Acórdão Nº 5043280-92.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021
Número do processo | 5043280-92.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043280-92.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ENIO ARALDI
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução n. 5000542-06.2019.8.24.0039, ajuizada contra ENIO ARALDI, nos seguintes termos:
Entendo que o pedido formulado pelo credor não merece acolhimento, sobretudo porque almeja a penhora no próprio veículo alienado fiduciariamente ao devedor.
Intime-se o credor para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo, o que desde já determino em caso de inércia.
Cumpra-se. (ev. 131, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que o pedido de penhora comporta acolhimento, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão recorrida e a consequente constrição do bem objeto da garantia (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 18), vieram os autos conclusos
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora formulado nos autos da execução ajuizada contra ENIO ARALDI.
Em linhas gerais, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em julho de 2019, fundada no inadimplemento de uma cédula de crédito bancário firmada entre agravante e agravado no valor total de R$ 22.552,92, na modalidade "crédito direto ao consumidor", com um veículo (Renault Logan ano 2008) objeto de alienação fiduciária em garantia (propriedade fiduciária).
Sem êxito nas tentativas de localização do devedor ou de arresto de outros bens penhoráveis, o credor agravante requereu a constrição do veículo objeto da garantia, oportunidade em que o julgador destacou "que o pedido não merece acolhimento, sobretudo porque almeja a penhora no próprio veículo alienado fiduciariamente ao devedor" (ev. 131, eproc1).
Entretanto, indeferir o pedido de constrição sobre o bem que justamente foi concedido em alienação fiduciária ao credor consubstancia, ao fim e ao cabo, negar vigência à garantia contratual e, sobretudo, à natureza jurídica da propriedade fiduciária, resolúvel que é.
Isso porque a mera utilização do procedimento executivo, em detrimento da busca e apreensão, não desconstitui a garantia e a natureza jurídica da propriedade fiduciária, razão pela qual a...
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