Acórdão Nº 5043293-57.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5043293-57.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043293-57.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018319-31.2005.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: STORAGE PETROLEO LTDA ADVOGADO: MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO (OAB PR037269) ADVOGADO: MARCOS BELEM GOMES (OAB PR066394) ADVOGADO: KEZYA POLYANA VIDAL BELO (OAB PR064255) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Storage Petróleo Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, no bojo da Execução Fiscal n. 0018319-31.2005.8.24.0023, indeferiu o pedido de extinção da demanda, pela prescrição intercorrente.
Alega, em suma, que "a execução é de 2005 e passados mais de 16 anos a execução se arrasta mesmo após várias buscas de bens que restaram negativas, tendo já ocorrido há anos a prescrição intercorrente", sobretudo porque o Fisco foi intimado do resultado negativo da busca de bens passíveis de penhora, em 25.11.2009. Sustenta que o arquivamento administrativo do processo, se trata de mera formalidade, dispensável para fins de início da contagem do prazo fatal. Requer o acolhimento do recurso, com a reforma da decisão fustigada.
O recurso foi admitido (evento 5).
Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada (evento 5).
O reclamo, adianta-se, não comporta acolhimento.
Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: STORAGE PETROLEO LTDA ADVOGADO: MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO (OAB PR037269) ADVOGADO: MARCOS BELEM GOMES (OAB PR066394) ADVOGADO: KEZYA POLYANA VIDAL BELO (OAB PR064255) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Storage Petróleo Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, no bojo da Execução Fiscal n. 0018319-31.2005.8.24.0023, indeferiu o pedido de extinção da demanda, pela prescrição intercorrente.
Alega, em suma, que "a execução é de 2005 e passados mais de 16 anos a execução se arrasta mesmo após várias buscas de bens que restaram negativas, tendo já ocorrido há anos a prescrição intercorrente", sobretudo porque o Fisco foi intimado do resultado negativo da busca de bens passíveis de penhora, em 25.11.2009. Sustenta que o arquivamento administrativo do processo, se trata de mera formalidade, dispensável para fins de início da contagem do prazo fatal. Requer o acolhimento do recurso, com a reforma da decisão fustigada.
O recurso foi admitido (evento 5).
Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada (evento 5).
O reclamo, adianta-se, não comporta acolhimento.
Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4...
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