Acórdão Nº 5043312-97.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5043312-97.2020.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043312-97.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JORGE LUIZ BARBIERI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade n. 5013986-68.2020.8.24.0008, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravado.
Sustenta, inicialmente, que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que no caso não restou demonstrada a incapacidade temporária do segurado, sobretudo porque ele se encontra trabalhando, isto é, está reabilitado para exercer suas funções; que o juízo 'a quo' concedeu o restabelecimento do benefício sem fixar o termo final e, além disso, condicionou o cancelamento do benefício à reabilitação profissional do segurado.
Disse que, em caso de manutenção do benefício, deve ser fixado termo final da benesse. Ao final, defende a existência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício até a análise do mérito deste recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade n. 5013986-68.2020.8.24.0008, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravado.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que no caso não restou demonstrada a incapacidade temporária do segurado, sobretudo porque ele se encontra trabalhando, isto é, está reabilitado para exercer suas funções; que o juízo 'a quo' concedeu o restabelecimento do benefício sem fixar o termo final e, além disso, condicionou o cancelamento do benefício à reabilitação profissional do segurado.
Sem razão o Órgão Previdenciário.
Isso porque a parte agravada trouxe, com a inicial da ação principal, laudo judicial, produzido na Justiça Federal, que constitui prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações quanto à incapacidade atual para o trabalho, por tempo indeterminado, documento esse reproduzido no evento 1 - Laudo 12, daí porque não merece reforma, ao menos por enquanto, a decisão agravada.
Não há nos autos qualquer documento dando conta da realização de perícia administrativa que tenha apontado a ausência de incapacidade atual do segurado para o trabalho.
Ao revés, a perícia judicial realizada na Justiça Federal dá conta de que a moléstia apresentada pelo segurado nos joelhos é decorrente de sua profissão (Jogador de Futebol) e que o segurado apresenta incapacidade permanente para a mesma atividade mas não para outra, desde que seja submetido a um processo de reabilitação, daí a necessidade do restabelecimento do auxílio-doença no momento.
Dessarte, não é possível dizer que a documentação trazida pela parte agravada é imprestável para demonstrar sua incapacidade laboral momentânea e, com tudo isso, autorizar a concessão da tutela antecipada para gozo de auxílio-doença.
Ao que tudo indica, o quadro de saúde do obreiro não foi alterado mesmo após o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa. Não há provas ou exames recentes indicando o contrário, o que leva a crer, ao menos nesta fase, que o cancelamento do benefício é temerário.
A simples conjetura de que o segurado não apresenta incapacidade laborativa em face dos documentos apresentados, sem que tenha havido perícia médica, não pode determinar o cancelamento do benefício nesta quadra dos acontecimentos.
E os documentos iniciais emprestam subsídios ao convencimento no sentido de que o segurado ainda se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
Mudando o que deve ser mudado, já decidiu esta Corte Estadual:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO EM TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 739/2016, VIGENTE À ÉPOCA. DESCABIMENTO. CARÁTER PRECÁRIO. TERMO FINAL QUE SOMENTE PODERÁ SER ESTABELECIDO QUANDO COMPROVADAMENTE EVIDENCIADO QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE APTO AO LABOR. MANUTENÇÃO DEVIDA ATÉ ULTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. (TJSC. AI. 4007122-60.2017.8.24.0000. Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba. Julgado em: 19.09.2017):
(...)
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PELA AUTARQUIA.
"Em havendo a incapacidade laborativa temporária de obreiro, em decorrência de moléstia profissional, emerge o direito à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, cabendo à Autarquia avaliar o quadro clínico, periodicamente, e, mediante tratamento adequado, buscar a recuperação da capacidade laborativa daquele...

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