Acórdão Nº 5043335-09.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5043335-09.2021.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043335-09.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - RESIDENCE IV - SPE LTDA. AGRAVADO: FABIANO MAZIERO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERRANOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RESIDENCE IV - SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002315-97.2021.8.24.0045, ajuizada contra FABIANO MAZIERO MENDES, ora agravado, rejeitou a tese de intempestividade da contestação (evento 37, da origem).

Alega, em síntese, que, após o deferimento da ordem liminar, o agravado juntou procuração e compareceu espontaneamente ao feito para requerer a sua habilitação a fim de possibilitar a defesa, momento em que iniciou o prazo para a apresentação da contestação, a qual é intempestiva. Afirma, ainda, que o mero comparecimento espontâneo aos autos, com juntada de procuração com cláusula de poderes gerais de foro, é suficiente para a configuração da ciência inequívoca, bem como que o agravado ingressou nos autos autos da Ação Civil Pública n º 0006463-89.2013.8.24.0023 (onde foi formulado o primeiro pedido de defesa da posse da área), representado pelo mesmo advogado e utilizando a mesma procuração.

Por esses motivos, postula pelo reconhecimento da intempestividade da contestação, com a decretação da revelia, reputando-se incontroversos os fatos deduzidos na inicial (evento 1).

As contrarrazões foram juntadas no evento 16.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, deixou de se manifestar sobre o mérito, por inexistir interesse que justifique a intervenção do Ministério Público (evento 26).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Infere-se dos autos de origem que, após a concessão da liminar de reintegração de posse, o agravante juntou procuração sem poderes para recebimento de citação e peticionou somente para requerer habilitação dos advogados, na data de 06/03/2021 (evento 23). Veja-se que o instrumento procuratório, além de não conceder poder de citação, também não contém dados específicos sobre o processo de reintegração, o que afasta a configuração do comparecimento espontâneo do réu, pois não se pode concluir, estreme de dúvidas, a sua ciência inequívoca a respeito da ação.

Saliente-se, ainda, que a juntada da mesma procuração, na Ação Civil Pública nº 0006463-89.2013.8.24.0023, com a oposição de embargos de declaração, não é circunstância suficiente para demonstrar o conhecimento do réu sobre a ação onde foi proferida a decisão agravada, até porque, conforme se extrai do EPROC/PG, o peticionamento naqueles autos ocorreu em 15/02/2021, ou seja, anteriormente ao protocolo da reintegração de posse datado de 22/02/2021.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando o entendimento de que...

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