Acórdão Nº 5043342-98.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5043342-98.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043342-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: MARIA ELISETE DA SILVA CARDOSO AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna

RELATÓRIO

Maria Elisete da Silva Cardoso interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do inventário n. 5005478-37.2020.8.24.0040, indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 22 do feito a quo).

Afirmou a recorrente - inventariante e única herdeira de José Antônio da Silva - não ter condições de suportar as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento, pois, para além do fato de auferir renda modesta com o trabalho informal de faxineira, o patrimônio deixado pelo de cujus não tem valor expressivo (e tampouco liquidez imediata), cenário a indicar que atualmente não tem condições de suportar os encargos do processo.

Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela para se ver dispensada, desde logo, do recolhimento das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso para obter, em definitivo, a benesse almejada; sucessivamente, clamou pelo recolhimento de todos os encargos processuais com a resolução do feito.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), vieram os autos conclusos (Evento 6).

Decisão do Evento 7 deferiu, em parte, o pleito liminar "de modo a diferir o pagamento das custas processuais ao final ou durante o trâmite da demanda, quando da quitação das dívidas do espólio, ao menos até a análise do reclamo pelo Colegiado".

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

Firmadas tais premissas, antoa-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de...

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