Acórdão Nº 5043367-43.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2023

Número do processo5043367-43.2023.8.24.0000
Data19 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043367-43.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0903723-12.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC AGRAVADO: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC contra a decisão que, na execução fiscal n. 09037231220188240039, em que também é parte MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, indeferiu o procedimento do Sisbajud, conhecido como "teimosinha", para busca de ativos financeiros da parte executada.
Defendeu, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que indeferir o pedido da repetição programada é colaborar com o estímulo à inadimplência, além de ferir o dever de cooperação dos sujeitos do processo para a decisão de mérito justa e efetiva.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Tutela concedida (Evento 3).
Sem contrarrazões.
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
No caso, a execução fiscal foi proposta pelo Município em 17-01-2018, visando a cobrança de Taxas no valor de R$ 4.735,32 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) referente às CDA´s (Evento 1, CDA 2/5 da origem).
Realizada a intimação do executado através de edital, este deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito.
Ato contínuo, o Município solicitou a indisponibilidade de saldo bancário ou bens do executado, VIA SISBAJUD (Evento 57, da origem).
Compulsando-se os autos, constata-se que não há óbice para que seja realizado o procedimento "teimosinha", tendo em vista que se mostra mais célere, pois não será necessário que o magistrado reitere os pedidos pela busca de ativos financeiros do executado.
Sobre o procedimento, extrai-se explicação do próprio site do CNJ:
Teimosinha
Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao...

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