Acórdão Nº 5043400-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5043400-04.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043400-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: VIACAO CANARINHO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Canarinho Ltda. contra a decisão proferida na ação cominatória de obrigação de fazer proposta em face do Município de Jaraguá do Sul, que suspendeu o processo.

Nas suas razões, narrou que: (a) "a Agravante sagrou-se vencedora em licitação pública e firmou o Contrato nº 67/96, para a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros em Jaraguá do Sul pelo prazo inicial de 20 anos, depois reduzido para 10 anos com possibilidade de prorrogação por mais 10 anos. O Contrato previa que a tarifa seria fixada com base em uma planilha que contemplava o custo operacional, custo de capital e custo tributário, bem como que o custo operacional seria reajustado na medida em que os itens que compõem esse custo também fossem reajustados" (evento 1, doc. INIC1, fl. 1); (b) "com a proximidade do termo final do Contrato, o Município procedeu aos levantamentos e avaliações necessários à realização da licitação pública para um novo contrato de concessão do serviço. O prazo remanescente, entretanto, não foi suficiente para a conclusão do planejamento e estruturação do procedimento licitatório, razão pela qual o Município decidiu prorrogar o Contrato nº 67/96 até a formalização de um novo contrato de concessão, nos termos da Cláusula Primeira do Quarto Termo Aditivo" (evento 1, doc. INIC1, fl. 2); (c) "para além de estender o prazo de vigência do Contrato nº 67/96, o Quarto Termo Aditivo manteve inalterada a estrutura tarifária da concessão, bem como todas as demais obrigações da concessionária. Também esclareceu que o critério de reajuste periódico previsto no Contrato originário deveria ser implementado de acordo com a planilha de custos auditada no Processo Administrativo nº 14516/2015" (evento 1, doc. INIC1, fl. 2); (d) "ocorre que, desde a prorrogação do Contrato nº 67/96, os reajustes concedidos pelo Município sempre foram inferiores à variação do custo operacional retratado na planilha auditada no Processo Administrativo nº 14.516/2015. O Município jamais observou os parâmetros de reajuste pactuados e ainda ignorou todos os requerimentos da Agravante. A Agravante, por sua vez, segue prestando o serviço, com um déficit tarifário que até setembro de 2019 era calculado em R$ 14.160.050,34, em valores não atualizados" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3); e (e) "em face desse cenário, a Agravante propôs esta ação judicial para que o Município fosse compelido a reajustar a tarifa de acordo com a Cláusula Décima Quarta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 67/96, bem como condenado a indenizar a Agravante pelos prejuízos suportados em decorrência do déficit tarifário" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3).

Relatou, também, que (1) "[...] recentemente, o juízo a quo decidiu suspender a processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008059-69.2013.8.24.0036" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3); (2) "paralelamente à presente demanda, tramitava nesse Tribunal de Justiça recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência da Ação Civil Pública nº 0008059- 69.2013.8.24.0036, que tem por objeto prorrogação efetivada em 2006 por meio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 67/96. Para o Ministério Público, essa prorrogação caracterizaria dispensa indevida de licitação, daí a suposta prática de improbidade administrativa. A tese foi acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição, com a condenação dos agentes públicos e privados por ato de improbidade administrativa" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3); e (3) "em vista disso, o juízo a quo vislumbrou uma relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº 0008059-69.2013.8.24.0036 e a presente demanda, uma vez que, com a anulação do Segundo Termo Aditivo que prorrogou o Contrato nº 67/96, todos os atos subsequentes seriam igualmente nulos, aí compreendido o Quarto Termo Aditivo que empresta fundamento à presente demanda, o que, segundo a sua percepção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descaracterizaria o direito da Agravante à percepção de qualquer indenização pelo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3).

Sustentou, em síntese, o seguinte: (I) "[...] a anulação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 67/96 não é objeto dos pedidos deduzidos pelo Ministério Público na petição inicial, nem da sentença de procedência da Ação Civil Pública nº 0008059-69.2013.8.24.0036, nem do acórdão dessa Egrégia Corte que manteve essa decisão. Ou seja, diferentemente do que consignado na decisão agravada, o juízo a quo não decretou a nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 67/96 nos autos da Ação Civil Pública nº 0008059-69.2013.8.24.0036" (evento 1, doc. INIC1, fl. 8); (II) a considerar que a sentença e o acórdão quedaram-se silentes, nos seus dispositivos, com relação à invalidação do Termo Aditivo, conclui-se que não foi anulado, sendo impossível presumir a declaração de nulidade especialmente porque os motivos da decisão judicial não fazem coisa julgada na forma do art. 504, inc. I, do CPC/15; (III) sendo assim, uma vez que naquela ação civil pública não se decidiu nada sobre a validade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 67/96, ele persiste eficaz para todos os fins e efeitos de direito, não havendo se cogitar de suspensão do processo por prejudicialidade; (IV) ainda que se repute tenha havido a anulação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 67/96, isso não elide a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ao contrato mediante o reajustamento expressamente pactuado, seja porque o Quarto Termo Aditivo é ato jurídico perfeito e acabado; seja porque em favor dos atos e contratos administrativos militam as presunções de legalidade, de veracidade e de legitimidade, seja porque é terceira de boa-fé e o ato de improbidade administrativa eventualmente praticado pelo ex-Prefeito Municipal não lhe é oponível; seja porque a manutenção do estado contratual importará o enriquecimento ilícito da administração pública; e (V) os julgados do Superior Tribunal de Justiça invocados pela decisão ora agravada não se coadunam ao caso concreto porque, aqui, houve prévia e competente licitação à concessão do serviço público de transporte coletivo urbano, do que não se cogitava nos casos paradigmáticos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

Os autos foram distribuídos à Quinta Câmara de Direito Público (evento 1), com o que o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira declinou a Segunda Câmara de Direito Público (evento 8), vindo a mim conclusos por prevenção (evento 11).

O pedido de efeito suspensivo foi...

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