Acórdão Nº 5043448-60.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-02-2022
Número do processo | 5043448-60.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043448-60.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, o qual, nos autos da ação declaratória de sociedade de fato n. 0301885-23.2017.8.24.0135, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, determinou a averbação da presente ação na matrícula imobiliária do imóvel, proibindo atos de alienação sem prévia autorização do juízo, e determinou que o inquilino do imóvel promovesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de aluguel em juízo.
Alegou, em suma, que: (a) nunca existiu sociedade na compra do imóvel; (b) o agravado apenas emprestou valores à época para a compra do bem, os quais já haviam sido devolvidos; (c) a manutenção da decisão causará grave dano ao agravante, visto que o montante relativo ao aluguel destina-se ao seu sustento.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 10 - SG).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15 - SG), nas quais o agravado pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a averbação da ação principal na matrícula imobiliária do imóvel, proibindo atos de alienação sem prévia autorização do juízo, e determinou que o inquilino do imóvel promovesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de aluguel em juízo.
O agravante se insurgiu, alegando, em suma, que jamais existiu sociedade na compra do imóvel e que o agravado apenas emprestou valores à época para a compra do bem, os quais já haviam sido devolvidos. Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão causará grave dano ao agravante, visto que o montante relativo ao aluguel destina-se ao seu sustento.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
De início, cabe mencionar que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual desacerto da decisão combatida.
A propósito:
"O agravo de instrumento deve se restringir ao...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, o qual, nos autos da ação declaratória de sociedade de fato n. 0301885-23.2017.8.24.0135, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, determinou a averbação da presente ação na matrícula imobiliária do imóvel, proibindo atos de alienação sem prévia autorização do juízo, e determinou que o inquilino do imóvel promovesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de aluguel em juízo.
Alegou, em suma, que: (a) nunca existiu sociedade na compra do imóvel; (b) o agravado apenas emprestou valores à época para a compra do bem, os quais já haviam sido devolvidos; (c) a manutenção da decisão causará grave dano ao agravante, visto que o montante relativo ao aluguel destina-se ao seu sustento.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 10 - SG).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15 - SG), nas quais o agravado pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a averbação da ação principal na matrícula imobiliária do imóvel, proibindo atos de alienação sem prévia autorização do juízo, e determinou que o inquilino do imóvel promovesse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de aluguel em juízo.
O agravante se insurgiu, alegando, em suma, que jamais existiu sociedade na compra do imóvel e que o agravado apenas emprestou valores à época para a compra do bem, os quais já haviam sido devolvidos. Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão causará grave dano ao agravante, visto que o montante relativo ao aluguel destina-se ao seu sustento.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
De início, cabe mencionar que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual desacerto da decisão combatida.
A propósito:
"O agravo de instrumento deve se restringir ao...
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