Acórdão Nº 5043455-52.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 5043455-52.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043455-52.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB MS022552A) AGRAVADO: ROBERTO BRANDES JUNIOR ADVOGADO: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652)
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de execução proposta contra Roberto Brandes Junior, que determinou a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, determinando, todavia, que o valor deverá ser apurado em liquidação, Bunge Alimentos S/A interpôs o presente recurso.
Afirma que "já providenciou a juntada aos autos, com a exordial e com a manifestação contendo o pedido de conversão da ação (Doc. 06), todos os documentos que comprovam a origem do seu crédito e os encargos contratados, ou seja, todos os documentos utilizados para a elaboração do cálculo pela Agravante do valor comprovadamente devido pelo Agravado".
Disse "há, portanto, elementos suficientes para a apuração do crédito da Agravante, eis que toda a documentação já foi acostada aos autos com apresentação de forma detalhada da elaboração dos cálculos. Assim, conforme se verifica do pedido e respectivos documentos (Doc. 06), é desnecessária a fase de liquidação para apurar a quantia devida pelo Agravado. Em outras palavras, a decisão que deferiu o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos (Doc. 04) é plenamente líquida porque depende apenas de contas simples para que se chegue ao valor da obrigação".
Ao final, postulou "a concessão de EFEITO ATIVO ao presente recurso para determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução já convertida para que seja determinado o pagamento do valor devido, conforme cálculos de R$ 3.019.705,42 (três milhões dezenove mil setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), considerando atualização até 16/04/2019, com a expedição de termo de penhora referente ao imóvel acima indicado, contendo a qualificação do Agravado, o valor histórico da ação e a nomeação dele como fiel depositário do bem, conforme art. 845 §1º do Código de Processo Civil;".
A medida liminar foi indeferida (ev. 7).
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (ev. 12).
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões ao agravo interno (evs. 13 e 17 ).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB MS022552A) AGRAVADO: ROBERTO BRANDES JUNIOR ADVOGADO: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652)
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de execução proposta contra Roberto Brandes Junior, que determinou a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, determinando, todavia, que o valor deverá ser apurado em liquidação, Bunge Alimentos S/A interpôs o presente recurso.
Afirma que "já providenciou a juntada aos autos, com a exordial e com a manifestação contendo o pedido de conversão da ação (Doc. 06), todos os documentos que comprovam a origem do seu crédito e os encargos contratados, ou seja, todos os documentos utilizados para a elaboração do cálculo pela Agravante do valor comprovadamente devido pelo Agravado".
Disse "há, portanto, elementos suficientes para a apuração do crédito da Agravante, eis que toda a documentação já foi acostada aos autos com apresentação de forma detalhada da elaboração dos cálculos. Assim, conforme se verifica do pedido e respectivos documentos (Doc. 06), é desnecessária a fase de liquidação para apurar a quantia devida pelo Agravado. Em outras palavras, a decisão que deferiu o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos (Doc. 04) é plenamente líquida porque depende apenas de contas simples para que se chegue ao valor da obrigação".
Ao final, postulou "a concessão de EFEITO ATIVO ao presente recurso para determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução já convertida para que seja determinado o pagamento do valor devido, conforme cálculos de R$ 3.019.705,42 (três milhões dezenove mil setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), considerando atualização até 16/04/2019, com a expedição de termo de penhora referente ao imóvel acima indicado, contendo a qualificação do Agravado, o valor histórico da ação e a nomeação dele como fiel depositário do bem, conforme art. 845 §1º do Código de Processo Civil;".
A medida liminar foi indeferida (ev. 7).
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (ev. 12).
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões ao agravo interno (evs. 13 e 17 ).
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