Acórdão Nº 5043479-17.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5043479-17.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043479-17.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: JORGE ANIZIO HEGLER ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) AGRAVADO: MARIA SANTILHA DE ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO: JOSE IBAGY (OAB SC004068) AGRAVADO: VALDENOR SIQUEIRA ADVOGADO: JOSE IBAGY (OAB SC004068)

RELATÓRIO

Jorge Anízio Hegler interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória do Evento 10, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 5043479-17.2020.8.24.0000, aforada por Valdenor Aldenor Siqueira e Maria Santilha de Andrade Siqueira.

O decisum objurgado deferiu o pedido liminar reintegratório realizado pelo agravado, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse.

Em suas razões recursais o recorrente sustenta que exerce a posse sobre a parte do terreno descrita na inicial desde o mês de agosto do ano de 2019, ou seja, há mais de um ano e dia da data da propositura da ação de reintegração de posse, o que inviabilizaria a concessão da medida liminar.

Ainda, sustenta a existência de confusão entre a área objeto do litígio e a parcela do terreno que ocupa, na medida em que a descrição contida na peça inaugural da ação originária não se assemelha àquela referente ao seu imóvel.

Diante de tais fundamentos, sustentou que não estão presentes na ação reintegratória os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar concedida em favor dos agravados, motivo por que pugna pela concessão de efeito suspensivo a esta agravo e, no mérito, pela reforma da decisão.

Ainda, pediu pela concessão do benefício da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso.

Em decisão do Evento 5, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Os agravados apresentaram contrarrazões, Evento 11.

Os autos vieram conclusos.



VOTO

1. Admissibilidade e Justiça Gratuita

O presente recurso é tempestivo e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita, que passo a analisar.

Pois bem.

Destaco que no tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Tal presunção, contudo, é relativa, à medida em que cabe ao magistrado determinar à parte pleiteante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando aquele entender ausentes os elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo, inclusive, indeferir o pleito, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do CPC.

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi).

Na hipótese entendo que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, ao menos nesta fase recursal.

O recorrente juntou aos autos da origem declaração de hipossuficiência, além de certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, comprovando que não detém patrimônio registrado em seu nome.

Embora não tenha apresentado comprovante de declaração de imposto de renda, as fotografias apresentadas nos autos demonstram que o recorrente mora em uma casa humilde e que possui família, com filho menor.

Da análise dos documentos apresentados, entendo restar demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente.

Em situação semelhante, já se manifestou este Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CITAÇÃO DAS DEVEDORES DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO - INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENEPLÁCITO - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS RECORRENTES SÃO APOSENTADAS, AUFERINDO BENEFÍCIO DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) CADA...

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