Acórdão Nº 5043519-96.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5043519-96.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043519-96.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792) AGRAVADO: FAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA BONISSONI NETO (OAB SC023251) ADVOGADO: Leonardo Canton (OAB SC030195) ADVOGADO: Rafael Maciel Parizotto (OAB SC030279) AGRAVADO: CFO-CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: BERNARDO WILDI LINS (OAB SC034547) ADVOGADO: LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO: VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO: LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de "Ação Ordinária de Cessação da Prática do Ato Incriminado, Indenização, Perdas e Danos, Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5015180-48.2020.8.24.0091/SC proposta por DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA contra FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CONSTRUTORA CFO LTDA, objetivando, em síntese, que as Requeridas se abstenham de violar as patentes de privilégio de invenção PI 0105462-7 e PI 0301519-0 de titularidade da Autora, bem como cessem o uso dos processos idênticos, semelhantes ou por equivalência dos objetos por elas protegidos, sob pena de multa diária.

Para tanto, afirma que é pioneira no desenvolvimento e implantação da tecnologia de tratamento do fluxo de água por flotação, denominada Flotflux, no mercado há mais de 35 anos, tendo registrado as devidas patentes, dentre elas está a PI 0301519-0, de 22/03/2003, que protege acoplamento de estação de tratamento de esgoto - ETE ao conjunto de tratamento por floculação e flotação de cursos d'água; e a PI 0105462-7, de 16/06/2001, que protege processo de recuperação ambiental em regiões urbanas, o que lhe assegura o uso exclusivo sobre as disposições construtivas das plataformas em todo o território nacional.

Narra que desde de 2001, a Autora e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan mantinham relações comerciais de projetos de despoluição do Município de Florianópolis, contudo, foi surpreendida com o lançamento do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência CP n. 34/2017, para a execução de obras civis com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação de um sistema de esgoto sanitário complementar para as praias na Avenida Beira Mar Norte Insular, localizada no Município de Florianópolis/SC, em que sagraram-se vencedoras as Empresas Requeridas.

Assevera que estas, passaram, então, a executar as obras de despoluição da orla da Avenida Beira Mar Norte, pelo sistema de flotação, utilizando-se do projeto de propriedade da Autora, com violação das tecnologias das patentes PI 0105462-7 e PI 0301519-0, que lhe pertencem.

Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impedir as violações noticiadas, todavia, o pedido de urgência foi indeferido pelo Magistrado a quo.

Da decisão agravada

O Juiz de Direito, Dr. YANNICK CAUBET, da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, indeferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 20, origem):

[...]

Embora os documentos juntados na inicial indicarem que a autora detém as patentes sobre os processos de despoluição Flotação e Floculação (docs. 7 à 9 - evento 1), bem como que o contrato de empreitada decorrente de edital de licitação de obra pública, cujo objeto é a despoluição da Orla da Av. Beira Mar Norte, nesta cidade, teria como projeto básico método, a princípio, semelhante aos processos patenteados pelo autor (doc. 14/17 - evento 1), não há a probabilidade do direito a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.

Isso porque, os laudo periciais juntados na inicial (docs. 19/20 - evento 1) se tratam de provas unilaterais e não servem, por si, como fundamento para antecipação da tutela, até porque, trata-se de questão bastante complexa que demandará instrução probatória, principalmente prova técnica. Logo, neste juízo de cognição sumária, não há como averiguar se a parte ré fez uso ou não de sistemas patenteados pela autora.

Carente a probabilidade de direito, não há que se falar em perigo de dano, até porque, em caso de procedência da ação, poderá o direito ser convertido em perdas e danos, sendo a autora reembolsada patrimonialmente por eventual uso indevido de sua propriedade industrial; sem contar que o dito uso indevido da propriedade intelectual estaria ocorrendo desde o ano de 2017 e somente agora foi ajuizada a ação, o que refuta a urgência de qualquer medida.

Ante o exposto, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido.

[...]

Do Agravo de Instrumento

Irresignada com a decisão interlocutória de primeiro grau, a autora DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em linhas gerais, que: a) a legislação pátria protege os titulares de patentes ou de registros de marca e de desenho industrial e, mesmo provando a titularidade das patentes PI 0301519-0 e PI 0105462-7, por meio de carta patente expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), bem como a violação pelas Agravadas das tecnologias patenteadas, através de dois pareceres técnicos, o pedido de tutela provisória foi indeferido; b) não obteve sucesso em resolver a questão extrajudicialmente, por meio de notificação das Empresas Recorridas, em que deu ciência da titularidade das patentes e de sua violação por elas, a fim de que cessassem a conduta ilegal; c) os dois pareceres técnicos colacionados são mais do que suficientes para demonstrar a prática ilícita perpetrada pelas Agravadas, nesse momento processual, comprovando a ocorrência de contrafação; d) apenas no ano de 2020 teve ciência da violação das patentes pelas Recorridas, embora a ilegalidade de sua utilização pelas Recorridas remonta ao ano de 2017, cuja ação vem causando-lhe, desde então, prejuízos; e) para as obras de despoluição da Avenida Beira Mar Norte Insular foram utilizados meios equivalentes ao objeto das patentes de sua titularidade, tais como: captação das águas pluviais contaminadas em diversos pontos; indução destes fluxos de águas contaminadas para uma estação de tratamento, fora do leito dos canais de onde a água é coletada; tratamento dessas águas pelo método de flotação por ar dissolvido; devolução da água tratada ao corpo hídrico principal.

Postula a concessão da tutela provisória recursal nos exatos termos deduzidos na exordial da ação de origem. No mérito, requer o provimento do recurso.

Da decisão monocrática do Relator

O Relator anterior, Des. SEBASTIÃO CESAR EVANGELISTA, admitiu o recurso e, entendendo não haver pedido de antecipação da tutela recursal, determinou a intimação das Agravadas para apresentar as respectivas contrarrazões (Evento 3).

Das contrarrazões

FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CFO ENGENHARIA LTDA ofertaram contrarrazões, respectivamente, nos Eventos 10 e 11, oportunidade em que...

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