Acórdão Nº 5043527-73.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5043527-73.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043527-73.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB PR073536) AGRAVADO: GRUGEEN CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Vanderlei A. de Mattos Jr. (OAB SC015766)


RELATÓRIO


Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Leandro Katcharowski Aguiar, da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5065763-47.2020.8.24.0023, opostos em face da Ação de Execução Extrajudicial n. 5037151-02.2020.8.24.0023, movida por Grugeen Consultoria Ltda., indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (Evs. 3 e 10, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a agravante defende a satisfação dos requisitos à concessão de efeito suspensivo aos Embargos na forma prevista pelo art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que ofertado bem imóvel para penhora nos autos da demanda executiva em valor suficiente à garantia da execução. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
O pleito de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido (Ev. 8 - DESPADEC1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ev. 15 - CONTRAZ1).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Embargos à Execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Ev. 1 - CUSTAS6), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 5065763-47.2020.8.24.0023 (Evs. 3 e 10, autos principais).
A insurgência recursal da agravante (Ev. 1 - INIC1) objetiva o reconhecimento da satisfação dos requisitos elencados no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil,...

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