Acórdão Nº 5043553-37.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-02-2022
Número do processo | 5043553-37.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043553-37.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: MAICON ROBERTO VANROO AGRAVANTE: CEREALISTA PETROLANDIA LTDA AGRAVANTE: SAMANDA THIESEN VANROO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Roberto Vanroo, Cerealista Petrolandia Ltda. e Samanda Thiesen Vanroo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, na execução de título extrajudicial n. 0001505-97.2008.8.24.0035/SC, rejeitou a impugnação por eles ofertada em relação ao laudo elaborado pelo expert, homologando "o montante indicado pelo perito a título de honorários periciais (evento 537) para todos os fins de direito" (evento 548, DOC1).
Para tanto, defenderam os agravantes que os honorários periciais pretendidos seriam excessivos - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), "considerando a singeleza dos trabalhos, já que a realização de pesquisas de preços segue normas da ABNT e a classificação do imóvel periciado é de baixa complexidade" (evento 1, DOC1, pag. 05).
Assinalaram que "na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo expert a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta" (evento 1, DOC1, pag. 06).
Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "se consulte ao menos três profissionais cadastrados no portal da Corregedoria Geral de Justiça para se optar pela melhor proposta de honorários periciais, à míngua da impossibilidade de os Agravantes arcarem com o pagamento do quantum indicado pelo expert e, com isso, prejudicar a correta entrega da prestação jurisdicional e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV)" (evento 1, DOC1, pag. 07).
Indeferido o efeito almejado (evento 10, DESPADEC1), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar, cujas razões aportaram no evento 18, CONTRAZ2.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Roberto Vanroo, Cerealista Petrolandia Ltda. e Samanda Thiesen Vanroo contra a decisão que rejeitou a impugnação por eles ofertada contra o laudo elaborado pelo expert, homologando "o montante indicado pelo perito a título de honorários periciais (evento 537) para todos os fins de direito" (evento 548, DOC1).
Defendem os agravantes, em síntese, que os honorários periciais pretendidos seriam excessivos - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), "considerando a singeleza dos trabalhos, já que a realização de pesquisas de preços segue...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: MAICON ROBERTO VANROO AGRAVANTE: CEREALISTA PETROLANDIA LTDA AGRAVANTE: SAMANDA THIESEN VANROO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Roberto Vanroo, Cerealista Petrolandia Ltda. e Samanda Thiesen Vanroo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, na execução de título extrajudicial n. 0001505-97.2008.8.24.0035/SC, rejeitou a impugnação por eles ofertada em relação ao laudo elaborado pelo expert, homologando "o montante indicado pelo perito a título de honorários periciais (evento 537) para todos os fins de direito" (evento 548, DOC1).
Para tanto, defenderam os agravantes que os honorários periciais pretendidos seriam excessivos - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), "considerando a singeleza dos trabalhos, já que a realização de pesquisas de preços segue normas da ABNT e a classificação do imóvel periciado é de baixa complexidade" (evento 1, DOC1, pag. 05).
Assinalaram que "na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo expert a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta" (evento 1, DOC1, pag. 06).
Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "se consulte ao menos três profissionais cadastrados no portal da Corregedoria Geral de Justiça para se optar pela melhor proposta de honorários periciais, à míngua da impossibilidade de os Agravantes arcarem com o pagamento do quantum indicado pelo expert e, com isso, prejudicar a correta entrega da prestação jurisdicional e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV)" (evento 1, DOC1, pag. 07).
Indeferido o efeito almejado (evento 10, DESPADEC1), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar, cujas razões aportaram no evento 18, CONTRAZ2.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Roberto Vanroo, Cerealista Petrolandia Ltda. e Samanda Thiesen Vanroo contra a decisão que rejeitou a impugnação por eles ofertada contra o laudo elaborado pelo expert, homologando "o montante indicado pelo perito a título de honorários periciais (evento 537) para todos os fins de direito" (evento 548, DOC1).
Defendem os agravantes, em síntese, que os honorários periciais pretendidos seriam excessivos - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), "considerando a singeleza dos trabalhos, já que a realização de pesquisas de preços segue...
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