Acórdão Nº 5043554-22.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5043554-22.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043554-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TECLA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, que na ação n. 0006524-61.2008.8.24.0075, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Comércio de Produtos Alimentícios Tecla Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada, nos seguintes termos (Evento 73):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 38, ANEXO4 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0001400-95.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, Mutatis Mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 134 E 135 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN." (AgRg no Ag n. 1.396.937/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 6-5-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040530-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

Intime-se.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em suma, que o decisum proferido não deve prevalecer, uma vez que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, caminha no sentido "de que, não obstante, existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular" (Evento 1, INIC1).

Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contrarrazões (Evento 10).

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

Conquanto haja pendência na intimação de COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TECLA LTDA para apresentação de contrarrazões, o princípio da primazia de julgamento de mérito revela que a falta de manifestação da respectiva parte não lhe acarretará prejuízos, pois houve a sua citação no processo originário (Evento 70, Certidão 6, autos 0006524-61.2008.8.24.0075).

No mais, haure-se julgado discorrendo acerca do assunto:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL...

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