Acórdão Nº 5043557-11.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5043557-11.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5043557-11.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José

RELATÓRIO

Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José proferida nos autos da ação n. 0001441-38.2011.8.24.0082 (Evento 83 dos Autos Originários).

Na origem, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO propôs, em 05-11-2010, ação de busca e apreensão em face de JR COMERCIO DE COLCHOES LTDA sob o argumento de que as partes celebraram contrato de financiamento com veículo dado em garantia de alienação fiduciária, cujas parcelas não foram pagas pela ré (Petição 2 a 5, Evento 1, Autos Originários).

Ao receber a petição inicial, no dia 25/11/2010, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José deferiu a medida liminar de busca e apreensão do automóvel, o qual foi cumprido (Despacho 22 e 23, Mandado 36, Evento 1, Autos Originários).

A parte ré apresentou contestação, na qual informou que, na data de 04/11/2010, ingressou com ação revisional do contrato em destaque, autuada sob o n. 0005206-51.2010.8.24.0082, distribuída a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em razão disso, postulou a suspensão da demanda de busca e apreensão e a revogação da medida liminar (Contestação 25 a 29, Evento 1, Autos Originários).

Ciente da existência da ação de revisão do contrato, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José determinou a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da prejudicialidade externa, revogou a medida liminar, e ordenou o envio dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital. De tal decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 2011.011631-4, o qual foi conhecido e desprovido (Despachos 38 e 39, Evento 1, Autos Originários).

Os autos foram recebidos pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, o qual determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão cuja diligência restou frustrada (Despacho 97, Mandado 104, Evento 1, Autos Originários).

Na data de 5/8/2013, o juiz da causa, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva julgou, simultaneamente, a ação revisional e a busca e apreensão, cujo dispositivo segue transcrito:

1. JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência, diante do fato superveniente, conforme fundamentação supra.Custas pelo excipiente. Sem honorários.Publique-se. Intimem-se.

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 269, I, do CPC, os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL para: a) limitar os juros remuneratórios a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme fundamentação supra;b) afastar a comissão de permanência dos encargos moratórios; e c) deferir em parte a tutela antecipada, para a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.Diante da sucumbência recíproca, arca o autor com o pagamento de 50% das custas processuais e o réu com 50%, bem como, na mesma proporção, os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre os valores da condenação, a teor do art. 20, §3º e 21, ambos do CPC, atendendo-se a súmula 306 do STJ.Expeçam-se os ofícios aos órgãos de restrição de crédito, para a retirada do nome do autor, referente ao contrato em discussão.

3. JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 269, I, do CPC, os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, uma vez que afastado a mora, conforme fundamentação supra.Arca o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo, com base no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.Na busca, independente do transito em julgado, intime-se pessoalmente o autor para a devolução do veículo, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia acarretará a conversão em perdas e danos. Saliento que a devolução do bem já foi determinada pelo e. Tribunal.

Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.Com o transito em julgado, arquivem-se. (Sentença 108 a 113, Evento 1, Autos Originários).

O autor apresentou recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, (a) a impossibilidade de revisão de contrato sem propositura de ação revisional própria; (b) ausência de abusividade da taxa de juros pactuada e cobrada, que não se distancia demasiadamente da média de mercado; (c) legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem, porquanto além de estarem previstas em contrato e fixadas em valores razoáveis, as respectivas cobranças não evidenciariam qualquer prejuízo ao consumidor. Diante de tais argumentos, (d) reafirma a existência da mora, defendendo a reforma da sentença de origem para o fim de se reconhecer a procedência do pedido de busca e apreensão, bem como a (e) inversão dos ônus sucumbenciais (Apelação 122 a 130, Evento 1, Autos Originários).

Em julgamento realizado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, no dia 18 de maio de 2018, o recurso não foi conhecido, porquanto prejudicado. Isto porque, diante da interposição de recurso combatendo a decisão da exceção de incompetência e da ação revisional, este Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a incompetência do juízo da comarca da Capital para apreciar a demanda em apreço, determinando a cassação das sentenças proferidas tanto na ação revisional quanto na busca e apreensão e ordenando a remessa dos autos para processamento no competente Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José (Acórdão 162 a 172, Evento 48, Autos Originários).

Não obstante isso, em 10 de dezembro de 2019, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, Simone Boing Guimarães, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Direito Bancário, em decisão exarada nestes termos:

Compulsando os autos, verifica-se que a Corte Catarinense, em acórdão de lavra do Desembargador Luiz Zanelato, cassou a sentença proferida nos presentes autos e na ação nº 0005206-51.2010.8.24.0064 em apenso e determinou a remessa dos processos à 3ª Vara Cível de São José.

Todavia, a presente ação fora distribuída originalmente (em 2010) à 3ª Vara Cível da Comarca de São José em razão da então competência bancária do Juízo, posteriormente alterada pela publicação da Resolução nº 43/2011 - TJ, que transformou a 3ª Vara Cível desta...

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