Acórdão Nº 5043563-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5043563-18.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043563-18.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304778-18.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: NELSO ROSSINI ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA (OAB SC008942) AGRAVANTE: IRIS TEREZINHA ROSSINI ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA (OAB SC008942) AGRAVADO: EDUARDO IANCZCZAK BARROS ADVOGADO: EDUARDO IANCZCZAK BARROS (OAB RS039939)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Rossini e Iris Terezinha Rossini, da decisão proferida nos autos da Impugnação à Execução de Sentença n. 0304778-18.2019.8.24.0005, sendo parte adversa Eduardo Ianczczak Barros.
A decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação e indeferiu o pedido de suspensão do feito:
1 - A impugnação à base do cálculo dos honorários advocatícios foi analisada, oportunamente, na decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, evento 38.
Aliás, a impugnação foi analisada igualmente pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 4031148-54.2019.8.24.0000 interposto pelos executados, tendo sido o recurso desprovido pela e. Corte.
Estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
Desse modo, deixo de analisar a impugnação.
2 - A parte executada requereu a suspensão da presente execução sob o fundamento de que o bem penhorado é objeto do processo de inventário nº 03070412320198240005, como patrimônio parcial do de cujus Laiz Barros Zenkert (que figurou como parte ré no processo principal nº 0010894.31.2010.824.0005 e executada no incidente nº 0010894.31.2010.824.0005/03), já tendo naquele processo diversos pedidos de habilitação de herdeiros e outras medidas judiciais.
O pleito, todavia, deve ser indeferido, pois a executada falecida, Laiz Barros Zenkert, autora da herança objeto dos autos de inventário nº 03070412320198240005, não figurava como parte executada nestes autos, mas apenas o seu procurador, já que o presente incidente trata apenas dos honorários sucumbenciais dos quais este é credor em razão da sucumbência reciproca reconhecida na sentença em execução.
Não bastasse isso, a penhora deferida nestes autos recai apenas sobre a fração de propriedade dos executados (75%), conforme consta na certidão de matrícula acostada no evento 63 e no termo do evento 71.
Ante o exposto e, considerando que a suspensão do feito só é cabível nas hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o requerimento de suspensão...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: NELSO ROSSINI ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA (OAB SC008942) AGRAVANTE: IRIS TEREZINHA ROSSINI ADVOGADO: JOSMAR DE SOUZA (OAB SC008942) AGRAVADO: EDUARDO IANCZCZAK BARROS ADVOGADO: EDUARDO IANCZCZAK BARROS (OAB RS039939)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Rossini e Iris Terezinha Rossini, da decisão proferida nos autos da Impugnação à Execução de Sentença n. 0304778-18.2019.8.24.0005, sendo parte adversa Eduardo Ianczczak Barros.
A decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação e indeferiu o pedido de suspensão do feito:
1 - A impugnação à base do cálculo dos honorários advocatícios foi analisada, oportunamente, na decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, evento 38.
Aliás, a impugnação foi analisada igualmente pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 4031148-54.2019.8.24.0000 interposto pelos executados, tendo sido o recurso desprovido pela e. Corte.
Estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
Desse modo, deixo de analisar a impugnação.
2 - A parte executada requereu a suspensão da presente execução sob o fundamento de que o bem penhorado é objeto do processo de inventário nº 03070412320198240005, como patrimônio parcial do de cujus Laiz Barros Zenkert (que figurou como parte ré no processo principal nº 0010894.31.2010.824.0005 e executada no incidente nº 0010894.31.2010.824.0005/03), já tendo naquele processo diversos pedidos de habilitação de herdeiros e outras medidas judiciais.
O pleito, todavia, deve ser indeferido, pois a executada falecida, Laiz Barros Zenkert, autora da herança objeto dos autos de inventário nº 03070412320198240005, não figurava como parte executada nestes autos, mas apenas o seu procurador, já que o presente incidente trata apenas dos honorários sucumbenciais dos quais este é credor em razão da sucumbência reciproca reconhecida na sentença em execução.
Não bastasse isso, a penhora deferida nestes autos recai apenas sobre a fração de propriedade dos executados (75%), conforme consta na certidão de matrícula acostada no evento 63 e no termo do evento 71.
Ante o exposto e, considerando que a suspensão do feito só é cabível nas hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o requerimento de suspensão...
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