Acórdão Nº 5043567-38.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5043567-38.2020.8.24.0038
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5043567-38.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: REGINA CELIS BABOGHLIAN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Regina Celis Baboghlian interpôs Apelação Cível (Evento 43) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais" detonada pela Recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., na qual o Juiz de Direito oficiante na 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por REGINA CELIS BABOGHLIAN em face de BANCO BMG SA.

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (evento 24).

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.

Cumpra-se.

(Evento 34, destaques no original)

Em suas razões recursais a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "Os documentos anexados pelo recorrido no intuito de comprovar a contratação pela recorrente sequer tratam do contrato discutido no presente processo, de forma que não houve fato impeditivo do direito invocado na inicial apresentado de forma cabal, ônus que lhe incumbia"; (b) "As informações prestadas à época da contratação foram viciadas, haja vista acreditar que se tratava de simples crédito consignado, para o qual os encargos e juros são atrativos, ao contrário daqueles aplicados aos cartões de crédito."; (c) "os documentos juntados pelo recorrido referem-se a contrato diverso daquele que é discutido nos autos."; (d) "conforme suscitado na inicial e não analisado em sentença, as faturas emitidas ao consumidor são compostas por encargos elevados e ilegais, uma vez que praticados acima dos limites estabelecidos Instrução Normativa INSS/PRES, nº 28, de 16/05/2008."; (e) "Outra demonstração do alegado pela recorrente é que inexiste nos autos documento que ateste, por exemplo, a inexistência de margem passível de acolher a consignação da parcela do empréstimo na modalidade simples que justificasse a opção da recorrente pelo contrato mais oneroso (RMC). Ademais, repisa-se que a maior demonstração do alegado consiste na ausência de utilização do cartão de crédito em outras despesas."; (f) "a nulidade do contrato importa em retorno das partes ao status quo ante, de modo que o recorrido deve restituir os descontos realizados mensalmente e de forma indevida no benefício previdenciário da recorrente a esse título. A restituição aqui requerida, ao contrário do que entendeu o d. Juízo a quo, não é em dobro, mas, sim, na modalidade simples, haja vista a posição majoritária do e. TJSC nesse sentido."; (g) "O recorrido violou o dever de informação, a lealdade comercial e a boa-fé objetiva, obtendo vantagem excessiva em prejuízo da recorrente. Portanto, manifesto é o dever de indenizá-late pelo abalo moral suportado."; (h) "a recorrente é pessoal natural, hipossuficiente financeira e técnica. Em contrapartida, apresenta-se o recorrido uma instituição financeira de âmbito nacional que ostenta capacidade econômica mais do que expressiva."; e (i) "Dessa forma, requer seja fixado o quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme entendimento do e. Tribunal do Estado de Santa Catarina (AC n. 0307270-12.2018.8.24.0039, de 14.05.2019), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 51), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Pretende a Recorrente a reforma do decisum que julgou improcedentes os pleitos inaugurais.

Razão, adianto, não lhe assiste.

A Demandante ajuizou "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais" em face do Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.

Exsurge da exordial que a Autora almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC e, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício e; (c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

Li, reli e treli a peça inicial e, honestamente, em que pese a subscrição de escol, não vislumbrei argumentos fáticos e jurídicos claros demonstrando com base no Código Civil onde se encontram eventuais nulidades ou defeitos do negócio jurídico realizado (contrato de aquisição de cartão de crédito - RMC).

Destarte, neste capítulo, afastarei os problemas que compreendi que estão englobados genericamente na inicial e que poderiam, em tese, ter afetado o negócio jurídico e, na sequência, só posso ter como moldura jurídica daquilo que foi exposto também como insurgência embasada em vício anulatório sobre o contrato em razão de erro ou dolo.

Ora, consabido que para todos a boa-fé se presume e a má-fé é que deve ser provada (CC, art. 113), assim, ínsito, que completamente sem sentido de justiça e legalidade eventuais considerações extravagantes sobre poderio financeiro, lucratividade ou idade dos pactuantes.

Vivemos num estado...

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