Acórdão Nº 5043587-41.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2023

Número do processo5043587-41.2023.8.24.0000
Data09 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043587-41.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


AGRAVANTE: KARLA MORAIS DO CANTO AGRAVADO: THE JUNG S JEANS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA MORAIS DO CANTO contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 50004813220218240054, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre verba salarial da parte executada.
Sustenta a parte agravante, em suma, que os valores bloqueados são decorrentes de recebimento de salário.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 16.1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, interpondo, entretanto, agravo interno (evento 23.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Adentro diretamente ao mérito do agravo, forte nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo.
É cediço que os vencimentos, salários ou remunerações são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Ainda, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-2023) possui entendimento recente no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade de tais verbas em situações excepcionais, ainda que inferiores a cinquenta salários-mínimos mensais.
No presente caso, a executada aufere aproximadamente R$ 3.148,00 (três mil cento e quarenta e oito reais) de salário e mais alguns benefícios sociais, de forma que, a princípio, a penhora dos valores poderia comprometer a sua subsistência, não se amoldando o caso ao entendimento jurisprudencial que admite, em certas ocasiões, a flexibilização da regra.
Ressalto, outrossim, que a...

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