Acórdão Nº 5043590-64.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo5043590-64.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5043590-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto a "ação indenizatória decorrente de ato ilícito" movida por Jean Carlos Vargas contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0312153-66.2016.8.24. 0008, Evento 1, Eproc 1), na qual afirma o demandante ter sofrido acidente de trânsito e, ao buscar atendimento, alega ter sido negligentemente atendido no indigitado nosocômio, disso decorrendo incontáveis danos materiais e morais.

A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência dizendo:

De início, verifico que o requerido é uma fundação pública, e consiste em ente da administração indireta, o que atrai a competência à Vara da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 99, I, c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. A propósito: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CIVIL E CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CASA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO Na comarca de Blumenau, a ação que tenha num dos polos a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio deve tramitar na Vara dos Feitos da Fazenda Pública. (TJ-SC - AC: 332637 SC 2006.033263-7, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 09/06/2010, Quarta Câmara de Direito Público. Anoto, ainda, que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta (art. 62, caput, do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64 § 1º , do CPC). [...]. (Autos supramencionados, Evento 3, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara Fazendária pontuou que:

A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de...

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