Acórdão Nº 5043590-64.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021
Número do processo | 5043590-64.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5043590-64.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto a "ação indenizatória decorrente de ato ilícito" movida por Jean Carlos Vargas contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0312153-66.2016.8.24. 0008, Evento 1, Eproc 1), na qual afirma o demandante ter sofrido acidente de trânsito e, ao buscar atendimento, alega ter sido negligentemente atendido no indigitado nosocômio, disso decorrendo incontáveis danos materiais e morais.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência dizendo:
De início, verifico que o requerido é uma fundação pública, e consiste em ente da administração indireta, o que atrai a competência à Vara da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 99, I, c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. A propósito: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CIVIL E CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CASA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO Na comarca de Blumenau, a ação que tenha num dos polos a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio deve tramitar na Vara dos Feitos da Fazenda Pública. (TJ-SC - AC: 332637 SC 2006.033263-7, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 09/06/2010, Quarta Câmara de Direito Público. Anoto, ainda, que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta (art. 62, caput, do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64 § 1º , do CPC). [...]. (Autos supramencionados, Evento 3, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara Fazendária pontuou que:
A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto a "ação indenizatória decorrente de ato ilícito" movida por Jean Carlos Vargas contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0312153-66.2016.8.24. 0008, Evento 1, Eproc 1), na qual afirma o demandante ter sofrido acidente de trânsito e, ao buscar atendimento, alega ter sido negligentemente atendido no indigitado nosocômio, disso decorrendo incontáveis danos materiais e morais.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência dizendo:
De início, verifico que o requerido é uma fundação pública, e consiste em ente da administração indireta, o que atrai a competência à Vara da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 99, I, c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. A propósito: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CIVIL E CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CASA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO Na comarca de Blumenau, a ação que tenha num dos polos a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio deve tramitar na Vara dos Feitos da Fazenda Pública. (TJ-SC - AC: 332637 SC 2006.033263-7, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 09/06/2010, Quarta Câmara de Direito Público. Anoto, ainda, que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta (art. 62, caput, do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64 § 1º , do CPC). [...]. (Autos supramencionados, Evento 3, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara Fazendária pontuou que:
A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de...
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