Acórdão Nº 5043592-17.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5043592-17.2021.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5043592-17.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: CLARICE COLOMBO (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Clarice Colombo interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou extinto o feito diante do indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos (evento 47, autos do 1º grau):
I - RELATÓRIO
Clarice Colombo propôs ação de rito comum contra Paraná Banco S/A por meio da qual se insurge contra negócio jurídico que a parte ré diz ter firmado consigo, o qual lhe tem gerado danos materiais e morais. Pretende a desconstituição do pacto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Constatou-se que a petição inicial não apresentava documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual se determinou a sua emenda (evento 40.1).
Intimada, a parte autora impugnou a determinação de emenda ao argumento de que a petição inicial e os documentos que a instruem não apresentavam qualquer irregularidade. Pugnou, portanto, pelo regular processamento do feito (evento 45.1).
Os autos seguiram à conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifou-se).
O dispositivo transcrito determina que o juiz oportunize a emenda, sob pena de nulidade da sentença de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015.
1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto.
2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC [de 1973], quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC [de 1973]) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Todavia, oportunizada a emenda, mas não sendo ela adequadamente cumprida, o indeferimento da petição inicial é de rigor, na esteira do que estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, em destaque alhures. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, interpreta referido dispositivo da seguinte forma:
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial (STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018,DJe 09/04/2018).
No caso, conforme determinação de emenda constante dos autos, cabia à parte autora acostar a) o seu comprovante de residência por meio de documentos oficiais e atualizados; b) o instrumento de mandato atual com firma reconhecida; e c) a inscrição suplementar de seu procurador no Conselho Seccional da OAB/SC.
O Dr. Procurador da parte autora, entretanto, negou-se a trazer aos autos a procuração outorgada pela sua cliente com firma reconhecida sob o argumento de que a lei processual não faz tal exigência (evento 45.1).
Ressalte-se que os documentos requisitados são imprescindíveis não apenas para se confirmar se a parte autora celebrou ou não o contrato objeto da lide, mas, sobretudo, para se verificar se ela tem ciência inequívoca da propositura da ação.
Com efeito, a emenda da petição inicial foi determinada num contexto em que o advogado que patrocina os interesses da parte autora é investigado por advocacia predatória em alguns Estados da Federação, conforme notícia recentemente divulgada na mídia nacional:
Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado, entrou com quase 70 mil ações contra bancos. Ele é suspeito de praticar um tipo de advocacia que vem sendo investigada pela Justiça, pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo MP (Ministério Público): a advocacia predatória.
O mecanismo é o seguinte: um advogado entra com milhares de ações iguais contra um banco ou uma grande empresa, muitas vezes no nome de pessoas que nem sabem dessas...

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