Acórdão Nº 5043607-03.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021
Número do processo | 5043607-03.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5043607-03.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014978-92.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau SUSCITADO: MARCELO MAAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LONI MAAS ADVOGADO: Luiz Fernando Belli INTERESSADO: LEONIDA FAUSTINO DA MOTA ADVOGADO: Luiz Fernando Belli
RELATÓRIO
Trata-se de ação de abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável n. 5014978-92.2021.8.24.0008, ajuizada por LEONIDA FAUSTINA DA MOTA e LONI MAAS, perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, visando a partilha de bens deixados pelo de cujus Marcelo Maas, bem como o reconhecimento da união estável havida entre este e a primeira autora (Evento 1).
Diante do pedido incidental de reconhecimento de união estável, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência, ex officio, para uma das Varas da Família daquela mesma comarca (Evento 6).
Após o recebimento dos autos, o juízo da 1ª Vara da Família da comarca de Blumenau reconheceu sua incompetência, em atenção ao contido no artigo 3º da Resolução TJ nº 14/2011, uma vez que a demanda versa sobre sucessões entre maiores e capazes, sendo competência, pois, das varas cíveis daquela comarca. Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, alegou que este não tem o condão de acarretar na competência do o juízo da 1ª Vara da Família, porquanto o tema deve ser debatido como questão incidental - desde que demonstrada através de prova documental - sendo que apenas em casos em que seja necessária a realização de provas é que a questão deveria ser remetida às instâncias ordinárias.
Suscitou, então, conflito negativo de competência em face do juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca (Evento 16).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 4ª Vara Cível e o juízo da 1ª Vara da Família, ambos da comarca de Blumenau, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca do reconhecimento de união estável havida entre a primeira autora e o de cujus, com a posterior partilha de bens.
O juízo suscitado entendeu que "a petição inicial foi endereçada à Vara da Família, bem como o pedido incidental de reconhecimento de união estável, deve o processo ser redistribuído a uma das Varas da Família desta comarca" (Evento 6).
Já o juízo suscitante consignou que, "a competência desta unidade jurisdicional é limitada aos feitos que envolvem incapazes" e que o "argumento de que a parte autora cumulou a ação de inventário com o pedido de reconhecimento de união estável [...] não tem o condão de acarretar na competência desta unidade jurisidicional para o julgamento do tema" (Evento 16).
A razão, adianto, assiste ao Juízo suscitante.
Inicialmente, cumpre salientar que o inventário é "a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que tem direito sucessório" (WAMBIER, Luiz Rodrigues...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau SUSCITADO: MARCELO MAAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LONI MAAS ADVOGADO: Luiz Fernando Belli INTERESSADO: LEONIDA FAUSTINO DA MOTA ADVOGADO: Luiz Fernando Belli
RELATÓRIO
Trata-se de ação de abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável n. 5014978-92.2021.8.24.0008, ajuizada por LEONIDA FAUSTINA DA MOTA e LONI MAAS, perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, visando a partilha de bens deixados pelo de cujus Marcelo Maas, bem como o reconhecimento da união estável havida entre este e a primeira autora (Evento 1).
Diante do pedido incidental de reconhecimento de união estável, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência, ex officio, para uma das Varas da Família daquela mesma comarca (Evento 6).
Após o recebimento dos autos, o juízo da 1ª Vara da Família da comarca de Blumenau reconheceu sua incompetência, em atenção ao contido no artigo 3º da Resolução TJ nº 14/2011, uma vez que a demanda versa sobre sucessões entre maiores e capazes, sendo competência, pois, das varas cíveis daquela comarca. Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, alegou que este não tem o condão de acarretar na competência do o juízo da 1ª Vara da Família, porquanto o tema deve ser debatido como questão incidental - desde que demonstrada através de prova documental - sendo que apenas em casos em que seja necessária a realização de provas é que a questão deveria ser remetida às instâncias ordinárias.
Suscitou, então, conflito negativo de competência em face do juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca (Evento 16).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 4ª Vara Cível e o juízo da 1ª Vara da Família, ambos da comarca de Blumenau, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca do reconhecimento de união estável havida entre a primeira autora e o de cujus, com a posterior partilha de bens.
O juízo suscitado entendeu que "a petição inicial foi endereçada à Vara da Família, bem como o pedido incidental de reconhecimento de união estável, deve o processo ser redistribuído a uma das Varas da Família desta comarca" (Evento 6).
Já o juízo suscitante consignou que, "a competência desta unidade jurisdicional é limitada aos feitos que envolvem incapazes" e que o "argumento de que a parte autora cumulou a ação de inventário com o pedido de reconhecimento de união estável [...] não tem o condão de acarretar na competência desta unidade jurisidicional para o julgamento do tema" (Evento 16).
A razão, adianto, assiste ao Juízo suscitante.
Inicialmente, cumpre salientar que o inventário é "a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que tem direito sucessório" (WAMBIER, Luiz Rodrigues...
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