Acórdão Nº 5043616-96.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-01-2021

Número do processo5043616-96.2020.8.24.0000
Data14 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5043616-96.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Patrick de Oliveira Zandonoto em favor de Claudia Aparecida da Silva, presa e denunciada pela apontada prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com art. 40, III e VI, todos da Lei 11.343/2006.

Em síntese, sustentou o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos, que indeferiu seu pedido de revogação da segregação preventiva e concessão de prisão domiciliar.

Argumentou que a denunciada é genitora de uma criança de dez anos de idade portadora de necessidades especiais e que depende exclusivamente de seus cuidados e subsistência.

Ponderou que é primária, ostenta bons antecedentes e a negativa do direito à segregação em domicílio pela autoridade impetrada viola o princípio da presunção de inocência.

Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse deferida a prisão domiciliar à paciente e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.

Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento do mandamus e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

Posto isso, é certo que a legitimidade da prisão preventiva depende da configuração de algum dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, de maneira cumulada com as condições autorizadoras do respectivo art. 312, quais sejam: os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, consistentes no fumus comissi delicti, e os fundamentos da imprescindibilidade de salvaguarda da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, com a evidência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que perfaz o periculum libertatis.

Em que pese a argumentação tecida pelo impetrante, razão não lhe assiste.

Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente - e posteriormente denunciada juntamente com Eduardo Teixeira, Thiago da Silva, Cleyton Ricardo dos Santos, Eduardo Francisco Fernandes, Naumar Fernandes, Luís Filipe Taborda, Ingrid Vargas da Cruz, Deocir Miranda dos Santos, Víctor Hugo dos Santos, Paulo Henrique de Oliveira, José Antônio do Prado, Thayse Aparecida da Silva, Juliano dos Santos, Edson Moacir da Silva, Maicon Moacir da Silva, Patrícia Alves da Silva, Rosinaldo Maciel dos Santos, Gabriel Efraim Chaves Fidelis, Raíssa dos Santos Moraes, Edilson José da Silva, Maicon Guetten, Rozeli Fátima dos Santos, Adair do Amaral Fernandes e Douglas Henrique dos Santos - pela apontada prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para tal finalidade, nas imediações de unidade policial, estabelecimentos de ensino, igreja e posto de saúde e com envolvimento de adolescentes, porquanto em um período anterior ao dia vinte e cinco de julho passado teriam se agrupado de forma estável e permanente para cometer o delito em questão no município de Curitibanos, cabendo a Claudia Aparecida da Silva e seus familiares Thayse Aparecida da Silva, Juliano dos Santos, Edson Moacir da Silva, Maicon Moacir da Silva, Patrícia Alves da Silva e Rosinaldo Maciel dos Santos, em colaboração à organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, estabelecerem um ponto de venda de drogas em suas residências, "[...] local em que armazenavam as drogas, fracionavam e embalavam, bem como alternavam a venda entre os denunciados, procedendo a comercialização de entorpecentes no local" (sic, fls. 10 do evento 1.6).

Prossegue a peça acusatória descrevendo que, dessa maneira, na data reportada, policiais civis lograram êxito na apreensão na moradia destes de uma porção de dois gramas de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem assim diversos aparelhos celulares e bilhetes/cartas com indicações de estupefacientes e facção criminosa.

Diante de tais notícias, após representação da autoridade policial, Claudia Aparecida da Silva teve sua prisão preventiva decretada pela Juíza de primeiro grau, sob os bem lançados fundamentos:

Primeiramente cabe esclarecer que, diante da natureza da representação, que visa colher elementos para a investigação criminal de crimes graves (crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, porte de arma de fogo e posse de arma de fogo, entre outros), a instauração de contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º do CPP é absolutamente indevida. Diante da gravidade concreta do delito, aliado ao fato de que o contraditório poderá frustrar o andamento das investigações já realizadas e futuras, bem como em razão dos elementos concretos verificados pelo Juízo que justificam a medida - os quais serão expostos detalhadamente a seguir - o pedido deve ser analisado sem manifestação da parte contrária, sob pena de ineficácia, prejudicando a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Antes de iniciar a análise dos pleitos formulados pela Autoridade Policial, é necessário destacar trechos dos relatórios anexados ao feito pela Autoridade Policial, que a fim de se evitar o uso de tautologia, transcrevo (evento n. 145):''(...) No dia 23/01/2020 o Delegado de Polícia, Dr. Leonardo da Silva, instaurou Inquérito Policial nº 535.20.00003 para apurar o possível envolvimento de THIAGO DA SILVA (AK, THIAGUINHO, GOTIA) com o PGC e o tráfico de drogas. Caracterizando, em tese, os crimes dos artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 2º da Lei 12.850/13.O primeiro relatório de investigação nº 02/2020, a partir do compartilhamento de provas dos autos nº 0002698-06.2019.8.24.0022 (extração de dados do telefone celular de JULIANO BORGES GALDINO preso no ano de 2019 em Curitibanos por tráfico de drogas), dava conta de que THIAGO DA SILVA poderia ser integrante de uma facção criminosa. Ele residia em Curitibanos e utilizava o telefone de nº 4988855363. Este mesmo número de celular estava em dois outros grupos no WhatsApp que JULIANO também participava: Sintonia SC, Sofml td2 Curitibanos. A vítima do homicídio ocorrido em 12/2019 também participava dos grupos (FERNANDO NATANAEL DE SOUZA-NANO).Com a averiguação das conversas de JULIANO, vimos que no dia 23/08/2019 houve um diálogo dele com THIAGO. JULIANO falava da importância de montar um "quadro" em Curitibanos (pelo diálogo entende-se que era um quadro de pessoas para a facção), JULIANO mencionava saber que THIAGO era um "Irmão", e que iria adicioná-lo em grupos com "conselheiro, primeiro ministério e segundo ministério", isso tudo para que THIAGO pudesse estar se "atualizando". Obviamente eles falavam sobre grupos exclusivamente criados para que os faccionados pudessem interagir.Acrescentamos àquele relatório, do mês 01/2020, as diversas denúncias atinentes a THIAGO e ao PGC em Curitibanos e iniciamos a investigação. Nos meses que se seguiram vimos que muitas das denúncias tinham fundamento. Pudemos constatar a veracidade da denúncia a respeito dos "piás do Manduri", onde numa ocasião o próprio THIAGO leva a droga nos MANDURIS para o usuário buscá-la (Pgs 05/06 do relatório nº 11). Outra denúncia que teve lógica foi a de que tinha uma facção no Bairro São José, de fato com o decorrer da investigação pudemos ter certeza que sim, ela existe. Entretanto a facção se expandiu e está instalada em quase todos os Bairros de Curitibanos. Também houve a confirmação da denúncia relacionada a VITINHO (VICTOR HUGO DOS SANTOS), existiram vários diálogos de tráfico de drogas envolvendo VICTOR. Tivemos também de reconhecer que as denúncias relacionadas a THIAGO tinham fundamento.Ademais, começamos a prestar mais atenção e vimos que naquela época havia diversas pichações de apologia do PGC na cidade de Curitibanos (Pgs 09/10 do relatório nº 02). Nos meses que se seguiram, com o olhar mais focado, vimos outras pichações na cidade, numa espécie de demarcação de território do PGC. Hoje em dia os bairros demarcados pela facção são: São José, Bom Jesus, São Luís, Centro, Aparecida, Água Santa e Santo Antônio.Como trabalho inicial foi solicitado a interceptação telefônica e a quebra do sigilo das comunicações telemáticas do WhatsApp de THIAGO DA SILVA ( 49-988855363 e 49-988222924). (...)Com a implementação da primeira escuta vimos que THIAGO não usava mais o número 49-988855363 do diálogo com JULIANO BORGES GALDINO, utilizava apenas o 49-988222924. Inicialmente percebemos que algumas pessoas que tentavam fazer contato com THIAGO já tinham passagens policiais por tráfico de drogas, ou furtos, ou roubos, já sendo conhecidas da equipe policial. A partir do recebimento das bilhetagens do WhatsApp, cujos documentos estavam sendo legalmente monitorados pelos investigadores, vimos que THIAGO participava de um grupo chamado "FUTEBOL CURITIBANO E REGIÃO": OBJETIVO DO GRUPO: * IRMÃO AJUDAR IRMÃO; * CONHECER IRMÃOS; * DÚVIDAS E IDEIAS SOBRE O PARTIDO; * RIFAS; * PROIBIDO NEGÓCIOS; * SINTONIA;"...

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