Acórdão Nº 5043630-80.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5043630-80.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043630-80.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


AGRAVANTE: CLERIO NEVES ANTUNES ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clerio Neves Antunes contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 5019010-41.2020.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., deferiu parcialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita não abrangendo as despesas especificadas no item V, do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil e atinentes à remuneração de perito, intérprete e tradutor mencionadas no item VI do referido dispositivo.
Sustentou, em síntese, que: a) trabalha como lavador de carros, percebendo uma renda média de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, além do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual é disponibilizado pelo Governo Federal, referente ao auxílio emergencial; b) o parcial deferimento lhe causará graves prejuízos, porquanto não possui condições de custear eventuais despesas decorrentes dos autos; c) o perigo de dano está demonstrado diante da impossibilidade em arcar com o valor dos honorários periciais, tornando inócua a providência almejada.
A concessão da tutela antecipada recursal foi deferida (evento 3).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clerio Neves Antunes contra decisão que deferiu a parcialmente a gratuidade judiciária relativamente aos atos compreendidos no art. 98, §1º, do CPC, "com a ressalva da não concessão da benesse em relação às despesas especificadas no item V e atinentes à remuneração de perito, intérprete e tradutor mencionadas no item VI do mesmo dispositivo" (evento 3 dos autos originários).
Pretende o recorrente a reforma do interlocutório a fim de ver deferida a benesse de forma integral, sob o argumento de que é hipossuficiente, não possuindo condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1998 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É cediço que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Não obstante a exigência de declaração de impossibilidade de suportar as despesas do processo, bem como da possibilidade da intimação para juntada de documentos complementares, no caso de dúvida (art. 99, § 2º, do CPC), não se exige da parte prova de que está em um contexto de miséria absoluta.
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas...

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