Acórdão Nº 5043633-64.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5043633-64.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043633-64.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO: Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) AGRAVADO: J. PORTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO: DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual, processo n. 50026450620218240139, movido em face de J. PORTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel que deu em pagamento.

Alega que "o negócio é totalmente inválido, pois o agravante foi enganado e ludibriado pelo representante da agravada", que forçou aquele a assinar uma avença que beneficia tão somente a esta, conforme demonstra a declaração de corretor de imóveis colacionada aos autos.

Por outro lado, argumenta que "são inúmeros os vícios que maculam o pré-contrato firmado, porquanto não houve especificação das unidades e vagas de garagem que pertenceriam ao Agravante, o número da matrícula imobiliária, a intermediação de corretor, a inexistência de testemunhas, além de cláusulas básicas que são primordiais em um verdadeiro contrato desta natureza".

Como entregou a posse de seu apartamento, "há quase 2 (dois) anos o representante da Agravada reside no imóvel do Agravante e não se digna, nem mesmo, a pagar o IPTU, acumulando uma dívida de R$ 13.933,24". Apesar de ter cumprido sua parte no acordo, a contraprestação da agravada não será realizada, pois há "atraso exacerbado nas obras dos empreendimentos, os quais salta aos olhos que sequer serão entregues, não bastando nem mesmo projeto aprovado pelo poder público existe, não existe incorporação imobiliária, ou seja, é uma obra totalmente irregular e está abandonada".

O descumprimento contratual da agravada é nítido, porque, "em relação ao Edifício Canaã, com data prevista para a entrega em 20/12/2024, ou seja, daqui há aproximadamente dois anos e meio, a Agravada, nem sequer, apresentou o projeto para aprovação". Já quanto ao "Edifício Gideon, cujo prazo de entrega está previsto para 20/12/2022, além de ainda não existir incorporação imobiliária, já que nenhuma das matrículas que foram apresentadas pela Agravada indicam tal circunstância [matrículas 9, 10 e 11 do evento 26], verifica-se que o próprio alvará de construção [alvará, evento 31], foi expedido somente em 21/07/2021, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 08/06/2021". Ademais, esse empreendimento foi projetado com 11 andares, dos quais apenas nove foram concluídos até o momento, estando pendente ainda o reboco, de modo que evidentemente a escritura dos apartamentos não poderá ser outorgada até o final do ano, principalmente porque há poucos trabalhadores na obra.

A recorrida, outrossim, está inativa, conforme indicam suas redes sociais e o fato de o endereço de sua sede ser um terreno baldio, onde seria construído o edifício Canaã. Outrossim, "o representante da Agravada possui um verdadeiro grupo econômico para enganar pessoas", cujas empresas componentes estão endividadas.

O perigo de demora, além de tudo, resulta do fato de que "conforme se pode ver do vídeo 13, do evento 59, o Sr. Márcio Russo, que também foi enganado pelo representante da Agravada, informou que ele está dando o apartamento do Agravante como garantia para negócios que está realizando, diante do alto valor de mercado do bem".

Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para que seja reintegrado na posse do imóvel que deu em permuta (evento 1, INIC1).

A medida liminar foi deferida, determinando-se a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do litígio: "apartamento n.º 1202, bloco B, e vagas de garagens ns.º 35, 36 e 43, do Condomínio Residencial Villagio de Fiori, localizado à Rua 291, n.º 155, bairro Meia Praia, Itapema - SC". (evento 6, DESPADEC1).

O agravado interpôs agravo interno, arguindo que a liminar seria descabida, porquanto ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, principalmente considerando que cumprirá sua obrigação no prazo estipulado (evento 11, AGR_INT1)

Não se apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, enquanto foi apresentada em relação ao agravo interno (evento 17, CONTRAZ1).

A agravada apresentou documentos sobre o andamento das...

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