Acórdão Nº 5043669-43.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-11-2021

Número do processo5043669-43.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043669-43.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: VAGNER RODRIGUES MARCAL (Espólio) AGRAVANTE: KARLA MARIA CAPRA MARCAL (Inventariante) AGRAVADO: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA

RELATÓRIO

Espólio de Vagner Rodrigues Marçal e Karla Capra Marçal interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Doutora Ligia Boettger Mottola, que, nos autos da "ação de resolução contratual, cumulada com perdas e danos materiais", movida contra FVA - Faculdade do Vale do Araranguá Ltda, indeferiu a justiça gratuita aos agravantes.

Sustentam os agravantes, em suma, que a sua atual situação econômico-financeira não lhes permite o custeio das despesas processuais. Explicam que a agravante Karla é professora municipal aposentada, e aufere renda mensal de R$ 3.283,73 (três mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) em média. Ressaltam que o espólio não dispõe de liquidez para arcar com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual, inclusive, já se requereu nos autos do inventário judicial a venda de um dos bens imóveis que constam do acervo partilhável. Apontam que as custas iniciais do processo estão cotadas em R$ 5.120,73 (cinco mil cento e vinte reais e setenta e três centavos), valor significativamente maior do que a renda mensal da agravante. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão com a concessão da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão da lavra deste Relator (Evento 8).

Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 19).

VOTO

A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na...

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