Acórdão Nº 5043686-68.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023

Número do processo5043686-68.2022.8.24.0930
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5043686-68.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BENADIL DA GRACA BATISTA (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
BENADIL DA GRACA BATISTA ajuizou ação ordinária- descontos em folha de pagamento- abusividade- repetição de indébito em face de BANCO SAFRA S.A.
Relatou que percebe benefício previdenciário e de longa data muitos são os descontos, sendo vários não conhecidos pelo consumidor.
Diante das notícias de fraudes, realizou a emissão do extrato e para sua surpresa, verificou a existência de 37 contratos de empréstimos consignados, bem como, cartão de crédito, discutindo-se nesta demanda, apenas quatro deles.
Postulou a exibição dos contratos, a perícia grafotécnica, a declaração de ilegalidade contratual, a repetição dobrada e a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Do encadernamento processual
Determinou-se a emenda da inicial (evento 4), realizada no evento 7.
No evento 15, determinou-se a juntada dos documentos: a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados; b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e c) prova de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Petição no evento 18.
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA prolatou sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Todavia, a cobrança de tal verba por cinco anos, uma vez que defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita em razão da declaração constante do evento 1, DOC4 (art. 98 § 3º, CPC).
1.4) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando: I) ausência dos requisitos para ensejar o indeferimento da exordial; II) regularidade da procuração; III) ausência de previsão legal para exigência de reconhecimento de firma.
1.5) Das contrarrazões
Ausentes.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre o indeferimento da inicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Defendeu a parte autora a regularidade do mandato outorgado ao seu procurador.
Com razão.
Compulsando os autos, tem-se que a procuração outorgada - "evento 1 - procuração 2" - está perfeitamente confeccionada, sendo o suficiente para representar a parte autora em juízo, mais especificamente com relação à presente lide.
Dentre os poderes estão os ad judicia e extra judicia, com a dispensável especificação de inúmeros poderes próprios para o foro em geral, além de outros que necessitam serem expressos,...

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