Acórdão Nº 5043736-42.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-12-2020

Número do processo5043736-42.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5043736-42.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


PACIENTE/IMPETRANTE: VALDIR MAXIMO DIMAS JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Juliano Inácio Fortuna, em favor de V. M. D. J., contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que, nos autos da ação penal n. 5016690-18.2020.8.24.0020, negou o pedido de prisão domiliar realizado pela defesa.
O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente faz jus a concessão de prisão domiciliar em razão da situação de pandemia de Covid-19, invocando às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, asseverando que o paciente pertence ao grupo de risco por ter realizado recente transplante de medula óssea. Pugna, assim, pela concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem

VOTO


Como sumariado, o impetrante fundamenta que o paciente faz jus a concessão de prisão domiciliar em razão da situação de pandemia de Covid-19, invocando às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, asseverando que o paciente pertence ao grupo de risco por ter realizado transplante de medula óssea em razão de anemia aplastica severa.
De início cumpre esclarecer que atualmente está em vigor a Recomendação 78/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual inseriu o artigo 5-A na Recomendação 62/2020, para fazer constar que as orientações de combate aos riscos epidemiológicos lá contidas não se aplicam aos presos por crimes hediondos ou a estes equiparados, e, no caso presente, o paciente que foi denunciado pela suposta prática do crime tráfico de drogas.
A saber:
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos e não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
Este é o entendimento deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO BASEADO NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA RECOMENDAÇÃO 78/2020 QUE ACRESCENTA O ARTIGO 5-A NA RECOMENDAÇÃO ANTERIOR. DISPOSIÇÕES QUE NÃO MAIS SE APLICAM AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PEDIDO DEFENSIVO IMPOSSIBILITADO. ADEMAIS, NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030429-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 01-10-2020).
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (LEI DE TÓXICOS, ART. 33) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ENCARCERAMENTO - RISCO DE CONTÁGIO VIRAL NO ERGÁSTULO - INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - EXEGESE DA RECOMENDAÇÃO N. 78 DO CNJ - PACIENTE, ADEMAIS, EM QUE PESE TENHA COMPROVADO ESTAR INCLUÍDO NO CHAMADO GRUPO DE RISCO (É HIPERTENSO, COM ANTECEDENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA COM DOIS STENTS E ESTÁ EM USO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA POR CARDIOLOGISTA), NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER POSSÍVEL TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA, BEM COMO NÃO ILUSTROU A MAJORAÇÃO DO RISCO INTERNO EM COMPARAÇÃO AO RECEIO DE CONTAMINAÇÃO EXTRAMUROS - PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EM TEMPO, QUE SE DESTACA (É REINCIDENTE ESPECIFICO E, CONDENADO, AINDA, PELOS CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMAS, INCLUSIVE ATUALMENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, DEMONSTRANDO NÃO SER DIGNO DE CONFIANÇA JUDICIAL, NÃO MAIS NA ATUAL QUADRA) - PRISÃO PREVENTIVA QUE NECESSITA SER MANTIDA HÍGIDA. I - De acordo com a nova Recomendação n. 78 do Conselho Nacional de Justiça, as medidas previstas nos artigos 4º e 5º da anterior Recomendação n. 62 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de...

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