Acórdão Nº 5043763-08.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 24-08-2021
Número do processo | 5043763-08.2020.8.24.0038 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5043763-08.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LEONARDO BANSEN (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, nos autos n. 0019710-87.2016.8.24.0038, que não reconheceu a falta grave em desfavor do apenado Leonardo Bansen, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar, apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 399/2019 (ev. 410 do PEC).
Explica o agravante, em síntese, que "o apenado descumpriu as condições da prisão domiciliar, na medida em que registrou mais de 70 (setenta) violações de área/dispositivo desligado durante o cumprimento da prisão domiciliar, sem que houvesse atendimento ou retorno das ligações efetuadas pela Central de Monitoramento Eletrônico".
Assevera que "o apenado não apresentou qualquer argumento apto a afastar a falta grave cometida, tampouco arguiu máculas no incidente disciplinar que pudessem indicar a sua nulidade".
Salienta que o reconhecimento ou não da prática de falta grave é medida que compete ao Diretor do Estabelecimento Prisional, de modo que ao juízo, é permitido apenas analisar a legalidade de tal procedimento.
Por tais argumentos, pretende a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a prática da falta grave referente ao Procedimento Administrativo Disciplinar n. 399/2019, aplicando-se as sanções legais decorrentes, quais sejam, regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos na fração de 1/5 (um quinto) (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões, com pedido subsidiário de perda dos dias remidos na fração de 1/9 (ev. 12) e mantidas a decisão hostilizada (ev. 14), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ev. 9 - eproc 2 grau).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não reconheceu a falta grave imputada ao apenado Leonardo Bansen, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Consta dos autos, que o apenado foi condenado ao cumprimento de penas, que somadas, totalizam 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática de crimes comuns, não reconhecida a reincidência.
O agravante resgatava sua pena em regime semiaberto, ocasião em que lhe foi concedida a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, ante a ausência de vagas no ergástulo público. Na oportunidade foi deferido o benefício, mediante o cumprimento das seguintes condições:
[...] (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias de efetiva contratação de emprego, mediante carteira assinada, caso ainda não o tenha feito anteriormente; (II) permanecer em sua residência, situada à Rua Emilio Hardt, fundos do n. 350, bairro Rio Bonito, Pirabeiraba, em tempo integral, com raio de circulação de 200 metros, ressalvadas autorizações para trabalho e estudo; (III) assim que contratado, permanecer no local de trabalho em qualquer horário desde que para fins de trabalho, cujo endereço será informado na forma do item (I) acima (em 90 dias), com raio de circulação de 500 metros durante o expediente para alimentação ou atividades relacionadas ao seu trabalho; (IV) comunicação prévia de intenção de mudança de endereço, devendo em tais casos aguardar decisão deste Juízo; (V) utilização e manutenção de um número de telefone ativo (fixo e/ou celular) que possa ser contatado em qualquer momento (inc.II, art.11); (VI) caso necessite de alteração do local de trabalho ou estudo, deverá formular requerimento expresso nesse sentido, acompanhado de documentos; (VII)receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento (inc.III, art.11); (VIII) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LEONARDO BANSEN (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, nos autos n. 0019710-87.2016.8.24.0038, que não reconheceu a falta grave em desfavor do apenado Leonardo Bansen, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar, apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 399/2019 (ev. 410 do PEC).
Explica o agravante, em síntese, que "o apenado descumpriu as condições da prisão domiciliar, na medida em que registrou mais de 70 (setenta) violações de área/dispositivo desligado durante o cumprimento da prisão domiciliar, sem que houvesse atendimento ou retorno das ligações efetuadas pela Central de Monitoramento Eletrônico".
Assevera que "o apenado não apresentou qualquer argumento apto a afastar a falta grave cometida, tampouco arguiu máculas no incidente disciplinar que pudessem indicar a sua nulidade".
Salienta que o reconhecimento ou não da prática de falta grave é medida que compete ao Diretor do Estabelecimento Prisional, de modo que ao juízo, é permitido apenas analisar a legalidade de tal procedimento.
Por tais argumentos, pretende a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a prática da falta grave referente ao Procedimento Administrativo Disciplinar n. 399/2019, aplicando-se as sanções legais decorrentes, quais sejam, regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos na fração de 1/5 (um quinto) (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões, com pedido subsidiário de perda dos dias remidos na fração de 1/9 (ev. 12) e mantidas a decisão hostilizada (ev. 14), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ev. 9 - eproc 2 grau).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não reconheceu a falta grave imputada ao apenado Leonardo Bansen, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Consta dos autos, que o apenado foi condenado ao cumprimento de penas, que somadas, totalizam 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática de crimes comuns, não reconhecida a reincidência.
O agravante resgatava sua pena em regime semiaberto, ocasião em que lhe foi concedida a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, ante a ausência de vagas no ergástulo público. Na oportunidade foi deferido o benefício, mediante o cumprimento das seguintes condições:
[...] (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias de efetiva contratação de emprego, mediante carteira assinada, caso ainda não o tenha feito anteriormente; (II) permanecer em sua residência, situada à Rua Emilio Hardt, fundos do n. 350, bairro Rio Bonito, Pirabeiraba, em tempo integral, com raio de circulação de 200 metros, ressalvadas autorizações para trabalho e estudo; (III) assim que contratado, permanecer no local de trabalho em qualquer horário desde que para fins de trabalho, cujo endereço será informado na forma do item (I) acima (em 90 dias), com raio de circulação de 500 metros durante o expediente para alimentação ou atividades relacionadas ao seu trabalho; (IV) comunicação prévia de intenção de mudança de endereço, devendo em tais casos aguardar decisão deste Juízo; (V) utilização e manutenção de um número de telefone ativo (fixo e/ou celular) que possa ser contatado em qualquer momento (inc.II, art.11); (VI) caso necessite de alteração do local de trabalho ou estudo, deverá formular requerimento expresso nesse sentido, acompanhado de documentos; (VII)receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento (inc.III, art.11); (VIII) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar...
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