Acórdão Nº 5043790-36.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5043790-36.2020.8.24.0023
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5043790-36.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043790-36.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Banco Bradesco S/A., de outro por Município de Joinville, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que acolheu em parte os Embargos à Execução Fiscal n. 5043790-36.2020.8.24.0023, nos seguintes termos:

BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sustentou, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que os imóveis que dão ensejo aos créditos executados nas CDAs 11870/2016, 11872/2016, 11876/2016, 11880/2016, 11893/2016, 11894/2016, 11896/2016, 11897/2016, 11900/2016 e 11901/2016 pertencem a terceiros.

Asseverou que, em parte dos imóveis, figura apenas como credor fiduciário, defendendo que sua responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre os bens inicia-se apenas com a imissão na posse, nos moldes do art. 27, §8º, da Lei n.º 9.514/97, o que não ocorreu até o presente momento.

Suscitou a nulidade dos lançamentos por ausência de notificação da constituição do crédito tributário, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal, pelos fundamentos acima expostos, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.

[...]

À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para declarar extintos os créditos tributários referente aos imóveis MATRÍCULA 52256 - CDA 11868/2016, MATRÍCULA 5199 - CDA 11893/2016, MATRÍCULA 1251 - CDA 11897/2016, MATRÍCULA 113058 - CDA 11894/2016, MATRÍCULA 127460 - CDA 11876/2016 e MATRÍCULA 37412 - CDA 11870/2016, diante da ilegitimidade da instituição financeira.

Salienta-se que a execução prosseguirá quanto aos demais imóveis, pois restou demonstrado que o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo.

Malcontente, o Banco Bradesco S/A. argumenta que:

No tocante ao imóvel de matrícula n. 26205 a pretensão do embargado afronta o que dispõe o art. 27, §8º, da Lei n.º 9.514/97, pois o credor fiduciário somente responderá pelo pagamento dos débitos decorrentes do imóvel objeto de alienação fiduciária a partir da sua imissão na posse [...].

[...] somente responde pelo pagamento das despesas no caso de ter havido a consolidação da propriedade do imóvel.

[...] no caso dos autos, não se aplica o art. 34 do CTN, pois nestes autos debate-se a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, a teor da disposição do § 8º do art. 27 da Lei nº 9514/1997.

[...] o recurso merece ser provido para reconhecer que o banco não é o responsável pelos débitos das CDAs 11896/2016, 11900/2016 e 11901/2016 por não ser o proprietário dos imóveis e no tocante a CDA 11880/2016, não responde por ser apenas o credor fiduciário.

[...] considerando que o despacho inicial que determinou a citação do banco foi proferido em 27.09.2019, os débitos de 2012 a 2014 estão prescritos, pois já transcorreu mais de cinco anos, nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN [...].

A sentença reconheceu a legalidade da CDA executada, todavia, analisando a Certidão de Dívida Ativa em questão verifica-se que os lançamentos foram realizados sem que a embargante tivesse conhecimento de qualquer processo notificação para pagamento, notadamente porque a CDA foi modificada para fins de alterar os responsáveis tributários quando já em curso a execução fiscal.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Município de Joinville, a seu turno, aduz que:

[...] a existência de mera e muito posterior indisponibilidade do bem não tem o condão de anular a penhora, arrematação (e consolidação da propriedade imobiliária) averbadas na matrícula [...].

[...] é de ser lembrada a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema n. 122 (REsp. 1.111.202/SP), no sentido de, além de competir à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto.

Pelo quanto emerge das matrículas dos imóveis, bem como das disposições legais afetas à matéria e a natureza jurídica do instituto da indisponibilidade, não há falar em ilegitimidade do banco [...].

Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Banco Bradesco S/A. (embargante), quanto o Município de Joinville (embargado) refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) - Da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A.:

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