Acórdão Nº 5043790-71.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo5043790-71.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043790-71.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: RIC VIDEO LOCADORA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, nos autos da execução fiscal n. 5005444-88.2019.8.24.0075 ajuizada em face de RIC Video Locadora Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 15, dos autos de origem).

Nas razões, alega, em resumo, que "não obstante existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular", autorizando-se o redirecionamento para os sócios e/ou administradores da sociedade. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão para que a execução fiscal seja redirecionada para a sócia-administradora Ivana Correa Machado, para que responda, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

Sem as contrarraazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 5005444-88.2019.8.24.0075, ajuizada pelo Município de Tubarão em face de RIC Video Locadora Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de taxa de fiscalização e funcionamento, representado pela CDA n. 204640 (Evento 1, autos de origem).

Determinada a citação da parte executada, o AR retornou sem cumprimento (Evento 9, CERT1, autos de origem).

Na sequência, o Município de Tubarão veio aos autos requerer o redirecionamento da execução para a representante legal da pessoa jurídica executada, tendo em vista a extinção da empresa sem a devida quitação dos débitos tributários. Juntou documentos (Evento 13, autos de origem).

O juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu o pedido de redirecionamento, nos seguintes termos (Evento 15, autos de origem):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 13, ANEXO5 e 7 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0001400-95.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, Mutatis Mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 134 E 135 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN." (AgRg no Ag n. 1.396.937/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima...

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