Acórdão Nº 5043798-48.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 18-05-2022

Número do processo5043798-48.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5043798-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC - Dionísio Cerqueira RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC - DIONÍSIO CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão do o artigo 14 e Anexo VIII da Lei Complementar n. 3.665, de 3 de julho de 2006 (alterada pela Lei Complementar n. 4.340/2014), do artigo 3º da Lei n. 4.542, de 27 de janeiro de 2017, e do Anexo IV da Lei n. 3.841, de 31 de março de 2008, todas do Município de Dionísio Cerqueira, por violação expressa aos artigos 16; 21, inciso I e IV; da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Sustenta, em síntese, órgão ministerial que os cargos em comissão foram criados em desconformidade com o disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que instituídos sem a descrição de suas atribuições ou para o desempenho de atividades técnicas e/ou burocráticas. Por tais razões, pugna pela procedência do pleito, declarando-se inconstitucional, afastando-se, também, eventuais efeitos repristinatórios.

Em resposta, o Município de Dionísio Cerqueira afirmou, preliminarmente, a incompetência desse Tribunal para julgar a demanda em razão das violações serem à Constituição Federal e não à Constituição Estadual, argumentando que é vedado à Constituição Estadual estabelecer restrições ao poder de auto-organização dos Municípios. No mérito, sustentou que o ocupante do cargo de Contador Geral do Município exerce função de chefia, uma vez que coordena todos os demais funcionários da Contadoria do Município, função essa compatível com a previsão constitucional acerca dos cargos comissionados. Por fim, alegou que a falta de descrição das atribuições dos demais cargos não caracteriza violação aos preceitos constitucionais, eis que, pela própria nomenclatura deles, já é possível concluir que se referem a funções de confiança, passíveis, portanto, de provimento em comissão. Ante os fundamentos, pleiteou a improcedência da presente ação.

A Procuradoria-Geral da Justiça, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido com afastamento dos efeitos repristinatórios.

VOTO

De início, afasta-se a tese de incompetência desta Corte de Justiça à apreciação e julgamento do presente feito, porquanto se trata de ação direta de inconstitucionalidade fundada em ofensa à Constituição do Estado de Santa Catarina - aliás, rememora-se: "Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição do Estado [...]" - artigo 58, inciso I, alíena "f" do Regimento Interno...

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