Acórdão Nº 5043800-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5043800-18.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5043800-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada) referentemente a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos em ação anulatória, assim ultimada:

6. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. [...] (autos originários, evento 84, eproc 1)

A Câmara ora suscitada declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito por assim entender:

Perante o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Ademir José Pedra Hume ajuizou ação anulatória contra Banco Itauleasing S.A., objetivando, em suma, a anulação do Contrato de Arrendamento n. 2298335-7.

Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a casa bancária acionada, em março de 2007, a avença acima referida, em que ficou acordado o pagamento de R$ 15.000,00 (quize mil reais), a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais para aquisição do veículo VW/Gol 1.0 MI, ano 2004, Placas DKQ 4603 junto à revendedora de veículos, Hipervel Comércio de Veículo Ltda.. Disse que a casa bancária não cumpriu com parte do acordo, consistente em regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, pois, mesmo tendo quitado 15 (quinze) parcelas mensais do pacto, ainda constava como proprietário terceiro estranho à lide, Paolielo Transportes Ltda. ME. Sustentou que, em sendo pressuposto do leasing a propriedade do bem arrendado pelo banco arrendante, o contrato firmado carece de validade jurídica. Afirmou que, diante disso, não conseguiu realizar o licenciamento do bem, pelo que deixou de realizar os pagamentos periódicos das prestações avençadas. Contou que sofreu abalo de ordem moral, mormente porque, além de ficar impedido de circular com o veículo, teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de nulidade do leasing, com "a consequente qualificação do contrato para mútuo simples", bem assim, como efeito da descaracterização contratual, a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze) por cento ao ano. Além disso, postulou condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 81, petição de fls. 2 a 19 da origem).

Recebida a exordial (evento 81, decisão de fls. 58 e 59 dos autos originários), Sua Excelência indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte adversa.

Após contestação (evento 81, fls. 143 a 157 da origem) e réplica (evento 81, fl. 210 dos autos originários), o MM. Juiz Marcelo Pizolati sentenciou o feito, de modo a julgar extinta, a actio em relação ao pleito revisional, em razão da inépcia da inicial (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil), e improcedentes os pedidos de anulação do negócio jurídico e de indenização por danos morais (evento 84 da origem).

Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum. Para tanto, reiterou o pedido de nulidade do arrendamento mercantil, porquanto, segundo alegou, o "banco não comprovou ter adquirido a propriedade do veículo para poder arrendá-lo", bem assim repisou a tese de ocorrência do dano moral (evento 89 dos autos originários).

Após contrarrazões (evento 93 da origem), vieram os autos conclusos.

É o relato necessário.

Ab initio, importa destacar ser aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas no anterior Regimento Interno desta Corte, em vigor até 31.1.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída ainda sob a vigência da mencionada normativa (vide termo de distribuição e encaminhamento de evento 10, Termo3).

Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido pela Câmara julgadora que faço parte.

Como cediço, a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte restringe-se à análise de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como, à época, de recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias aludidas, tal como disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002, in verbis:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (destacou-se).

No caso sub examine, analisando a relação jurídica apresentada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT