Acórdão Nº 5043800-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022
Número do processo | 5043800-18.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5043800-18.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada) referentemente a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos em ação anulatória, assim ultimada:
6. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. [...] (autos originários, evento 84, eproc 1)
A Câmara ora suscitada declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito por assim entender:
Perante o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Ademir José Pedra Hume ajuizou ação anulatória contra Banco Itauleasing S.A., objetivando, em suma, a anulação do Contrato de Arrendamento n. 2298335-7.
Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a casa bancária acionada, em março de 2007, a avença acima referida, em que ficou acordado o pagamento de R$ 15.000,00 (quize mil reais), a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais para aquisição do veículo VW/Gol 1.0 MI, ano 2004, Placas DKQ 4603 junto à revendedora de veículos, Hipervel Comércio de Veículo Ltda.. Disse que a casa bancária não cumpriu com parte do acordo, consistente em regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, pois, mesmo tendo quitado 15 (quinze) parcelas mensais do pacto, ainda constava como proprietário terceiro estranho à lide, Paolielo Transportes Ltda. ME. Sustentou que, em sendo pressuposto do leasing a propriedade do bem arrendado pelo banco arrendante, o contrato firmado carece de validade jurídica. Afirmou que, diante disso, não conseguiu realizar o licenciamento do bem, pelo que deixou de realizar os pagamentos periódicos das prestações avençadas. Contou que sofreu abalo de ordem moral, mormente porque, além de ficar impedido de circular com o veículo, teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de nulidade do leasing, com "a consequente qualificação do contrato para mútuo simples", bem assim, como efeito da descaracterização contratual, a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze) por cento ao ano. Além disso, postulou condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 81, petição de fls. 2 a 19 da origem).
Recebida a exordial (evento 81, decisão de fls. 58 e 59 dos autos originários), Sua Excelência indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte adversa.
Após contestação (evento 81, fls. 143 a 157 da origem) e réplica (evento 81, fl. 210 dos autos originários), o MM. Juiz Marcelo Pizolati sentenciou o feito, de modo a julgar extinta, a actio em relação ao pleito revisional, em razão da inépcia da inicial (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil), e improcedentes os pedidos de anulação do negócio jurídico e de indenização por danos morais (evento 84 da origem).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum. Para tanto, reiterou o pedido de nulidade do arrendamento mercantil, porquanto, segundo alegou, o "banco não comprovou ter adquirido a propriedade do veículo para poder arrendá-lo", bem assim repisou a tese de ocorrência do dano moral (evento 89 dos autos originários).
Após contrarrazões (evento 93 da origem), vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
Ab initio, importa destacar ser aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas no anterior Regimento Interno desta Corte, em vigor até 31.1.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída ainda sob a vigência da mencionada normativa (vide termo de distribuição e encaminhamento de evento 10, Termo3).
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido pela Câmara julgadora que faço parte.
Como cediço, a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte restringe-se à análise de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como, à época, de recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias aludidas, tal como disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002, in verbis:
Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (destacou-se).
No caso sub examine, analisando a relação jurídica apresentada...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada) referentemente a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos em ação anulatória, assim ultimada:
6. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. [...] (autos originários, evento 84, eproc 1)
A Câmara ora suscitada declinou da competência e ordenou a redistribuição do feito por assim entender:
Perante o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Ademir José Pedra Hume ajuizou ação anulatória contra Banco Itauleasing S.A., objetivando, em suma, a anulação do Contrato de Arrendamento n. 2298335-7.
Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a casa bancária acionada, em março de 2007, a avença acima referida, em que ficou acordado o pagamento de R$ 15.000,00 (quize mil reais), a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais para aquisição do veículo VW/Gol 1.0 MI, ano 2004, Placas DKQ 4603 junto à revendedora de veículos, Hipervel Comércio de Veículo Ltda.. Disse que a casa bancária não cumpriu com parte do acordo, consistente em regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, pois, mesmo tendo quitado 15 (quinze) parcelas mensais do pacto, ainda constava como proprietário terceiro estranho à lide, Paolielo Transportes Ltda. ME. Sustentou que, em sendo pressuposto do leasing a propriedade do bem arrendado pelo banco arrendante, o contrato firmado carece de validade jurídica. Afirmou que, diante disso, não conseguiu realizar o licenciamento do bem, pelo que deixou de realizar os pagamentos periódicos das prestações avençadas. Contou que sofreu abalo de ordem moral, mormente porque, além de ficar impedido de circular com o veículo, teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de nulidade do leasing, com "a consequente qualificação do contrato para mútuo simples", bem assim, como efeito da descaracterização contratual, a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze) por cento ao ano. Além disso, postulou condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 81, petição de fls. 2 a 19 da origem).
Recebida a exordial (evento 81, decisão de fls. 58 e 59 dos autos originários), Sua Excelência indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte adversa.
Após contestação (evento 81, fls. 143 a 157 da origem) e réplica (evento 81, fl. 210 dos autos originários), o MM. Juiz Marcelo Pizolati sentenciou o feito, de modo a julgar extinta, a actio em relação ao pleito revisional, em razão da inépcia da inicial (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil), e improcedentes os pedidos de anulação do negócio jurídico e de indenização por danos morais (evento 84 da origem).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum. Para tanto, reiterou o pedido de nulidade do arrendamento mercantil, porquanto, segundo alegou, o "banco não comprovou ter adquirido a propriedade do veículo para poder arrendá-lo", bem assim repisou a tese de ocorrência do dano moral (evento 89 dos autos originários).
Após contrarrazões (evento 93 da origem), vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
Ab initio, importa destacar ser aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas no anterior Regimento Interno desta Corte, em vigor até 31.1.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída ainda sob a vigência da mencionada normativa (vide termo de distribuição e encaminhamento de evento 10, Termo3).
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido pela Câmara julgadora que faço parte.
Como cediço, a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte restringe-se à análise de feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como, à época, de recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias aludidas, tal como disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002, in verbis:
Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (destacou-se).
No caso sub examine, analisando a relação jurídica apresentada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO