Acórdão Nº 5043804-21.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5043804-21.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5043804-21.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Taió

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó em face da declinação do Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, para processar e julgar a ação de monitória n. 5001155-25.2022.8.24.0070, ajuizada por Credisa Securitizadora S.A. em desfavor de Carlos Roberto Rampon.

O juízo suscitado, declinou a competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, sob a assertiva de que "a demanda é fundada em cheque prescrito, e, em decorrência disso, com a ineficácia do direito executivo, permanece apenas a obrigação de direito pessoal, incidindo a regra prevista no artigo 46 do CPC, de forma que a competência para processar e julgar a demanda é o foro de domicílio do réu." (evento 12, DESPADEC1).

Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, rejeitou a competência a si declinada e suscitou o conflito, sob o argumentou de que "a hipótese vertente é de competência relativa, por versar, como se vê acima, de critério territorial, motivo pelo qual não pode ser declinada ex officio, somente podendo ser alterada de acordo com o interesse das partes, ou em razão de conexão ou continência (art. 54, CPC), sob pena de infringência à Súmula n. 33 do STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Tanto é assim, que a legislação processual pátria confere a possibilidade de decretação da incompetência a qualquer tempo, grau de jurisdição e de ofício, apenas quando se tratar de incompetência absoluta (CPC, art. 64, § 1.º). Prevendo, em contrapartida, a prorrogação da competência relativa quando ela não for alegada pelo réu em preliminar de contestação, ou pelo Ministério Público nas causas em que autuar (CPC, art. 65). (evento 18, DESPADEC1).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó em face da declinação do Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, para processar e julgar a ação de monitória n. 5001155-25.2022.8.24.0070, ajuizada por Credisa Securitizadora S.A. em desfavor de Carlos Roberto Rampon.

O Juízo suscitante, quando do recebimento do feito, ante a declinação da competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, suscitou o presente conflito negativo, defendendo, em síntese, que a hipótese vertente é de competência relativa, por versar, como se vê acima, de critério territorial, motivo pelo qual não pode ser declinada ex officio, somente podendo ser alterada de acordo com o interesse das partes, ou em razão de conexão ou continência (art. 54...

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