Acórdão Nº 5043810-28.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo5043810-28.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043810-28.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069361-38.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 5069361-38.2022.8.24.0023, ajuizada contra o DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

2. A parte autora pretende, com a presente ação, a declaração de nulidade da transferência da propriedade do veículo Jeep Renegade, placas QMQ2737, RENAVAM 01125390899, bem como de todos os efeitos que desse ato decorreram, restabelecendo-se a propriedade do bem em seu favor.

A sentença que julgar a presente ação, tal como requerida, deve conter solução uniforme em relação a todos os possíveis interessados, inclusive pessoas que não foram integradas à relação processual.

Nesse sentido dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

No caso dos autos, a declaração de nulidade da transferência afetará a esfera jurídica da pessoa que figura, atualmente, como proprietária registral do bem.

Essa pessoa, contudo, não integra o feito.

Nada obstante, a teor do que prescreve o art. 115 do CPC, a decisão que seja proferida contra pessoa que não tenha integrado o contraditório é nula, a teor do que prescreve o art. 115 do CPC.

A nulidade, na espécie, somente pode ser afastada por meio da adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 115 do CPC, que são ônus exclusivos da parte autora. Por isso é que, em casos como o presente, se não adotadas tais providências, exige a lei processual a extinção do processo sem julgamento do mérito.

3. Além disso, seriam irreversíveis os efeitos da decisão que acolhesse o pedido antecipatório formulado pela parte autora, qual seja, de anulação do registro de transferência de propriedade e de restabelecimento da propriedade do bem em seu favor.

Nessa hipótese, contudo, a concessão da medida é vedada pelo Código de Processo Civil (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).

4. Por fim, observa-se que não há prova nos autos de que parte autora tenha buscado a regularização do registro do veículo na esfera administrativa e que a regularização tenha sido negada pela administração pública, o que suscita dúvidas, inclusive, a respeito do interesse na propositura da presente ação.

5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Malcontente, LOCALIZA RENT A CAR S/A. argumenta que:

[...] o pedido de tutela provisória não versa sobre a anulação do registro de transferência, e sim sobre autorização para venda antecipada, com prestação do seguro-garantia, caso entenda o juízo, sendo necessária apenas a transferência provisória do registro do automotor para concretização da alienação, atendida a reversibilidade determinada pelo art. 300 do CPC. Repete-se: não há oposição de parte adversa.

[...] deve a ação seguir no processo de conhecimento apenas em relação às partes já cadastradas. Quanto ao adquirente, se incluído na demanda, deve ser incluído APENAS como terceiro interessado; ou, preferencialmente, apenas oficiado da decisão definitiva do Mm. Juízo, visto que apenas interessado no resultado do mérito, mas sem qualquer legitimidade para figurar no processo em qualquer dos polos.

[...] a empresa está com o veículo em sua posse, tem toda a documentação que comprova cabalmente a sua propriedade, mas não pode fruir do seu direito de propriedade sobre o bem em razão do ilícito registral ocasionado pela ratificação pelo DETRAN ao anuir com a operação fraudulenta perpetrada por terceiros.

[...] ressalta-se que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que o veículo - impossibilitado de ser locado, vendido ou até mesmo utilizado pela Localiza - resta inutilizado no pátio da empresa, deteriorando-se em razão do desuso, desvalorizando-se exponencialmente e, muitas vezes, estragando e se tornando inútil antes do julgamento final da Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo.

Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, e deferida em parte a tutela almejada, o Estado de Santa Catarina deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o...

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