Acórdão Nº 5043810-62.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5043810-62.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043810-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: RAFAEL BILESIMO SERAFIM ADVOGADO: RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO: LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) AGRAVADO: CLAIR TERESINHA SAVI ADVOGADO: LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA (OAB SC028185)

RELATÓRIO

Rafael Bilesimo Serafim interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Elaine Veloso Marraschi, da Vara Única da comarca de Forquilhinha, que, no evento 12 dos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 5001039-56.2021.8.24.0166 que move contra Clair Teresinha Savi, deferiu em parte a medida liminar para "manter o requerente na posse do imóvel descrito na exordial por conta do contrato de arrendamento rural vigente, limitado o espaço arrendado ao objeto do contrato (uma parte desta área) e respeitada fração de 20% da área do imóvel da qual dispõe à requerida".

Asseverou, às p. 2-3: "O agravante firmou contrato de arrendamento rural no imóvel de matrícula nº 12.820 há mais de vinte anos, imóvel que era de propriedade de Eliseu Savi. Posteriormente, o arrendador Eliseu veio a óbito, mantendo o agravante o arrendamento com os demais herdeiros, todavia, a fim de ter um documento escrito, já que até o corrente ano o agravante permaneceu na área por acordo verbal, primeiro com Eliseu e, depois com os herdeiros, foi firmado um contrato de arrendamento. Consta no contrato de arrendamento, firmado esse ano, que há cinco anos o agravante planta na área (no período predecessor aos cinco anos o arrendador era Eliseu). [...] No período pretérito ao contrato escrito a agravada também não se opôs, dessa forma, como o agravante não recebeu notificação extrajudicial, seis meses antes do término do contrato de arrendamento rural, notificação que deveria ocorrer até meados de outubro de 2020, houve renovação automática do contrato, ainda que a agravada não tenha anuído no contrato escrito. O DL.59.566/66 que rege os contratos agrários prevê a existência de contrato verbal, conforme disposição do art.11 da referida legislação. Logo, não é óbice à reintegração de posse o fato de o contrato que se renovou ter sido meramente verbal". (Negrito no original).

Prosseguiu, às p. 3-4: "A única coisa que resta saber é se efetivamente o agravante plantava na área ou não. Temos que esse requisito se encontra preenchido em decorrência do contrato atual que informa que o agravante já planta na área há, no mínimo, cinco anos. Inclusive, esse contrato serviu como fundamento à decisão que concedeu a tutela de urgência parcial [...] o único ponto que, poderia afastar a posse do agravante da área em lide, seria a notificação extrajudicial da agravada, em tempo hábil, que, como dito, não foi realizada. [...] a decisão do magistrado é contra legem, pois, o ordenamento mencionado é claro. Não estávamos discutindo na inicial a qual dos herdeiros cabia estar na posse, ou mesmo acerca da existência de condômino pro indiviso, o que, em tese, garante ao proprietário da sua cota parte exercer os direitos sobre aquele quinhão, nossa discussão é sobre o fato de que já havia um contrato de arrendamento rural anterior a 2021, que foi renovado, automaticamente, diante da ausência de notificação para desocupação. Importa consignar, ainda, que mesmo que não houvesse o contrato escrito, uma vez estando comprovada a posse, decorrente do contrato verbal, o direito ainda socorreria o agravante. O contrato, portanto, é a prova da posse anterior cedida pela agravada. Motivo pelo qual deve a decisão do juiz singular ser reformada para conceder a tutela de urgência e reintegrar o agravante na posse integral do imóvel".

Acrescentou, à p. 5: "O terreno é acidentado e, como o agravante planta arroz, a plantação se dá em "canchas", de forma que, ao menos nesse momento, é impossível o agravante redimensionar a área para que nenhuma cancha de arroz pegue na parte que seria da agravada, logo, se o agravante não conseguir plantar em toda a extensão não conseguirá plantar em nenhuma área. Isso porque estamos no período de preparo da terra para plantação, assim, o agravante não tem tempo hábil para redimensionar as áreas, as quais, há vinte anos, são as mesmas e, ainda assim, plantar de forma eficaz. Dito de outra forma, o atraso na plantação irá acarretar quebra de safra e, mesmo em perda total. [...] nada adiantará uma sentença proferida daqui um ano, primeiro, porque daqui um ano o contrato com os demais herdeiros se encerrará, não havendo garantia de renovação e, segundo, porque o agravante não conseguirá plantar no restante da área, conforme esclarecido".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, pleiteou, à p. 6, a antecipação da tutela recursal de modo a se ver reintegrado na posse da totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.820, inclusive no que diz com a porção de terras que se reservou à agravada.

Por meio da decisão de evento 9 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, de modo a ampliar os efeitos da liminar possessória para que abrangesse a totalidade da área de terras que vinha sendo ocupada pelo agravante por força do contrato de arrendamento em discussão, objeto da matrícula nº 12.820 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (evento 12), a agravada renunciou ao prazo (evento 14).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que deferiu apenas em parte a liminar possessória, nos seguintes termos (evento 12/origem):

Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL BILESIMO SERAFIM em face de CLAIR TERESINHA SAVI, todos qualificados nos autos.

A parte autora argumentou, em síntese, que é legítima possuidora de uma área existente dentro do imóvel de matrícula n.º 12.820, de propriedade dos herdeiros de Eliseu Savi. Aduz o demandante que planta...

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