Acórdão Nº 5043812-32.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5043812-32.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043812-32.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004386-26.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO: VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) AGRAVADO: MONALIZA MENDES MARTINS ADVOGADO: IRINEU GEHLEN FILHO (OAB SC58918B)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Topsul - Associação de Benefícios contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais" n. 5004386-26.2021.8.24.0125, movida por Monaliza Martins Silva, concedeu tutela de urgência em favor da autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conserte o veículo segurado ou disponibilize o montante necessário para este fim, bem como conceda o carro reserva, pelo período de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no contrato de associação, sob pena de aplicação de multa diária, no caso de descumprimento (Evento 9 da origem).

Em suas razões recursais, a agravante alega que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pela parte autora. Para tanto, aduz que a autora deixou de cumprir com todas as formalidades exigidas pelo regimento interno - comunicação da associação dentro do prazo máximo de 2 (duas) horas após o ocorrido, ausência de entrega da documentação necessária, ausência de formulação de requerimento administrativo e registro de boletim de ocorrência na modalidade virtual. Por fim, assevera que a reversibilidade dos efeitos da decisão é requisito indispensável para a concessão da tutela liminar. Assim, requer o julgamento de procedência do agravo para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora (Evento 1).

Deferiu-se o efeito suspensivo (Evento 9).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 16), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Como visto, pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau no que tange à tutela de urgência, sob o argumento de que a agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão e que a medida implica risco de lesão grave e de difícil reparação, posto que, caso a tutela provisória seja revogada, corre risco de não ser restituída dos valores despendidos.

Pois bem.

tutela de urgência que é buscada pela parte autora na exordial da origem vem normatizada pelo art. 300 do CPC, com requisitos claros:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a tutela provisória, colaciona-se lição de Fredie Didier Jr.:

A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida. Se não tiver o condão de dar efetividade à tutela dos direitos, não deve ser concedida a tutela provisória. A tutela provisória só contribuirá para o alcance dessa finalidade quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem a prática de atos materiais - espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva. Assim, não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial. Antecipa-se, pois, a eficácia social da sentença - seus efeitos...

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