Acórdão Nº 5043834-56.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5043834-56.2022.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043834-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: TRANSLIM SERVICOS DE TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC contra a decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 5010097-69.2019.8.24.0064 ajuizada pelo recorrente em face de TRANSLIM SERVIÇOS DE TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão da sócio-administradora da empresa executada (Evento 14, em 1º grau).

O ente público afirma que, após a tentativa frustrada de citação no endereço da sede da executada, verificou a superveniência, em relação ao lançamento tributário, do registro do distrato social, sem o adimplemento das obrigações tributárias. Sustenta que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica.



Não houve pedido de tutela provisória em sede recursal (Evento 7, em 2º grau).

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 18, em 2º grau).

VOTO

O recurso, adianta-se, deve ser provido.

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de redirecionar a execução fiscal à sócia-gerente da empresa executada, a despeito do distrato registrado perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Sobre o assunto, o Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 134, VII, que "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas".

Outrossim, disciplina no art. 135, III, serem "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [...] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Convém registrar também que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1371128/RS, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, na Primeira Seção, em 10/09/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. [...]2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (sem grifo no original).

O procedimento de dissolução regular da sociedade empresária, por sua vez, foi regulamentado pelo Código Civil, o qual expressamente prevê que a extinção da sociedade empresária somente se dá com o encerramento da liquidação, após o pagamento do passivo, conforme depreende-se dos dispositivos a seguir destacados:

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde...

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