Acórdão Nº 5043889-75.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5043889-75.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043889-75.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, que, em "ação anulatória" ajuizada em face de Estado de Santa Catarina (autos n. 5061545-73.2020.8.24.0023), indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência que visava à "suspensão imediata de todos os atos decorrentes dos pregões nº 55, 56 e 57, inclusive eventuais contratações deles decorrentes, até que seja julgado o mérito do pedido principal".
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Ev. 27 do processo originário):
"1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, na réplica, para 'que seja determinada a suspensão imediata de todos os atos decorrentes dos pregões nº 55, 56 e 57, inclusive eventuais contratações deles decorrentes, até que seja julgado o mérito do pedido principal".
Como novo argumento, destacou a autora que "a administração admitiu que uma empresa sem experiência alguma em Administração prisional em regime de cogestão, fosse vencedora dos certames, razão pela qual a tutela de urgência antecipada incidental dever ser imediatamente deferida". Acrescentou que "as unidades Prisionais do Estado ficarão na mão de uma empresa que nunca em sua existência operacionalizou uma Unidade Prisional, fazendo do Estado de Santa Catarina uma grande 'cobaia'."
Decido.
2. Ao reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a autora argumenta que a empresa que se sagrou vencedora nos certames não possui experiência em administração prisional em regime de cogestão. Isso, no seu entender, contraria o entendimento esposado por este juízo no sentido de que "não se poderia interpretar a exigência editalícia no sentido de se admitir a experiência pretérita em apenas serviços terceirizados".
A autora parece não ter compreendido os argumentos contidos na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, consignei que não vejo, como defende a autora, que se possa interpretar a exigência editalícia de qualificação técnica no sentido de que "basta que a empresa licitante tenha apenas experiência técnica em serviços terceirizados, quaisquer que sejam", para satisfazer a exigência, de forma que até "mesmo uma limpeza de condomínio ou serviços de tele-marketing servem para provar a suposta experiência e capacidade técnica".
Isso porque, conforme já consignado, o Edital estabeleceu que, dentre outros, a licitante deverá apresentar "atestado(s) de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, comprovando a execução de: a.1) serviços terceirizados continuados, em complexidade técnica e operacional equivalente ou superior às constantes neste instrumento". Constou, ainda, do edital que a compatibilidade em quantidades guardará sintonia com o volume de postos de trabalho/funcionários, bem como que se entende por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou somados, concomitantes no período de execução, contemplem um mínimo de: 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho/funcionários objeto desta licitação.
O equívoco, portanto, não está no edital, mas na interpretação que dele fez a empresa requerente.
O edital exige do licitante a comprovação de capacitação técnica na medida da dimensão e complexidade do objeto de contratação.
Repito que o fato de não ter sido exigida a comprovação de serviços terceirizados de forma específica em operacionalização de Unidades Prisionais foi justificado pelo Estado na necessidade de ampliação da concorrência no certame e no fato de que o objeto da licitação trata de parcela limitada de serviços a serem realizados em cada unidade, restringindo-se à prestação de serviços terceirizados a atividades administrativas, operacionais e de controle, serviço de fornecimento de refeições prontas e serviços de lavanderia industrial. Destacou que o Estado não deixa de ser responsável pela operação da unidade (Julgamento de Impugnação do Edital, evento 1, anexo 12).
Portanto, se o Estado não está contratando "operacionalização completa de estabelecimento penitenciário" não poderia exigir das contratadas comprovação de qualificação técnica baseada na prestação prévia desse tipo serviço.
Assim, não há nulidade na contratação da empresa que não possui experiência em administração prisional em regime de cogestão porque, aparentemente, não é esse o objeto da licitação. Isso não significa, como pretende fazer crer a autora, que a comprovação da capacidade técnica dar-se-á por meio de qualquer serviço terceirizado. O edital exigiu, reitero, a comprovação de "execução de serviços terceirizados continuados, em complexidade técnica e operacional equivalente ou superior às constantes neste instrumento".
3. Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a manifestação do representante do Ministério Público. "
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que os instrumentos convocatórios omitiram critérios objetivos de julgamento da qualificação técnica das empresas participantes, permitindo, assim, que empresa sem experiência pretérita alguma em administração prisional, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, que comprovou a prestação pretérita apenas em serviços comuns e triviais, fosse vencedora dos certames, circunstância que evidenciaria o fumus boni iuris.
Por sua vez, alega que o periculum in mora consiste na sua notificação, enquanto atual empresa prestadora dos serviços, para encerrar as atividades no dia 17/12/2020.
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