Acórdão Nº 5043894-63.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5043894-63.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043894-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AUGUSTINHO ANTONIO NUNES AGRAVADO: SALÉSIO MENDES NUNES AGRAVADO: TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUGUSTINHO ANTONIO NUNES, SALÉSIO MENDES NUNES e TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0000937-10.1998.8.24.0075 que reconheceu a impenhorabilidade dos bens matriculados sob o n. 2.694 e 13.647 (evento 433 dos autos de origem).

Alega o banco agravante que não há prova de que os imóveis são bens de família, os herdeiros não juntaram arrolamento ou inventário em nome do falecido executado ou outro documento capaz de provar a inexistência de outros bens, que o ônus é do devedor e que não há prova de que residem no imóvel.

Postulou a concessão do efeito suspensivo (evento 1 deste recurso).

1.2) Da decisão agravada

O Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, em 21-7-2021, reconheceu a impenhorabilidade dos bens matriculados sob os n. 2.694 e n. 13.647 (evento 433 dos autos de origem).

1.3) Da decisão monocrática

Este Relator, em 15-8-2021, deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.694 (evento 4 deste recurso)

1.4) Das contrarrazões

Acostada (evento 23 deste recurso).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

Sem razão o banco agravante.

No caso, tem-se dois imóveis: um de matrícula n. 2.694 e outro de n. 13.647.

Conforme já anteriormente abordado, o imóvel da matrícula n. 13.647, de fato, é bem de família, conforme documentos constante do "evento 415 - outros 7", em que atesta a metragem de 432m²/434,17m², sendo que na matrícula do imóvel restou averbado a construção da residência - AV.2/13.647 - de 140,42m², informações esta que estão de acordo com as que constam no "boletim do cadastro imobiliário" do município de Tubarão/SC (evento 415 - outros 10). A localização seria na rua Alberto Motta, n. 128, da quadra "R", lote "7".

Os dados são precisamente...

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