Acórdão Nº 5043896-16.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5043896-16.2021.8.24.0038 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5043896-16.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) RECORRIDO: SCHALLUM SCHAMA JAPHET DOUNA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.674,36? (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais).
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que: a) é parte ilegítima para a causa, já que a empresa efetivamente contratada pela parte autora foi a Turkish Airlines, muito embora as passagens tenham sido adquiridas em seu site, o que é possível pelo fato de integrar a Star Alliance - uma aliança internacional de companhias aéreas. Nessa linha, sustenta que sua participação nos eventos narrados nos autos resumiu-se à emissão dos bilhetes aéreos; b) que não há danos materiais e morais indenizáveis na espécie.
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: a parte autora - nacional da República do Benim - comprou passagem aérea com destino a Brasília. No da viagem, que ocorreria na cidade de Cotonu (Benim), o autor foi impedido de realizar o embarque, uma vez que não teria o visto necessário para fazer a escala em Frankfurt (Alemanha). Em virtude do ocorrido, o reclamante se viu obrigado a adquirir bilhete para voo direto entre Cotonu e Brasília que ocorreria 3 (três) dias após a data da viagem original, implicando a perda de outra passagem anteriormente adquirida, que cobria o trecho entre Brasília e São Paulo.
Bem, a respeito da (i)legitimidade passiva ad causam, dessume-se, dos arts. 39, 40 e 41 da Convenção de Montreal (incorporada ao direito brasileiro por intermédio do Decreto n.º 5.910/06), a responsabilidade do transportador contratual pelos danos causados pelo transportador de fato. A propósito, in litteris:
Capítulo V. Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual
Artigo 39 - Transportador Contratual - Transportador de Fato. As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa - (doravante denominada "transportador contratual"), como parte, celebra um contrato de...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) RECORRIDO: SCHALLUM SCHAMA JAPHET DOUNA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.674,36? (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais).
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que: a) é parte ilegítima para a causa, já que a empresa efetivamente contratada pela parte autora foi a Turkish Airlines, muito embora as passagens tenham sido adquiridas em seu site, o que é possível pelo fato de integrar a Star Alliance - uma aliança internacional de companhias aéreas. Nessa linha, sustenta que sua participação nos eventos narrados nos autos resumiu-se à emissão dos bilhetes aéreos; b) que não há danos materiais e morais indenizáveis na espécie.
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: a parte autora - nacional da República do Benim - comprou passagem aérea com destino a Brasília. No da viagem, que ocorreria na cidade de Cotonu (Benim), o autor foi impedido de realizar o embarque, uma vez que não teria o visto necessário para fazer a escala em Frankfurt (Alemanha). Em virtude do ocorrido, o reclamante se viu obrigado a adquirir bilhete para voo direto entre Cotonu e Brasília que ocorreria 3 (três) dias após a data da viagem original, implicando a perda de outra passagem anteriormente adquirida, que cobria o trecho entre Brasília e São Paulo.
Bem, a respeito da (i)legitimidade passiva ad causam, dessume-se, dos arts. 39, 40 e 41 da Convenção de Montreal (incorporada ao direito brasileiro por intermédio do Decreto n.º 5.910/06), a responsabilidade do transportador contratual pelos danos causados pelo transportador de fato. A propósito, in litteris:
Capítulo V. Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual
Artigo 39 - Transportador Contratual - Transportador de Fato. As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa - (doravante denominada "transportador contratual"), como parte, celebra um contrato de...
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