Acórdão Nº 5043904-73.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022

Número do processo5043904-73.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualIncidente de Assunção de Competência (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5043904-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA

SUSCITANTE: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

VOTO

Como relatório, transcreve-se o que disse o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, a esse título, no seu voto:

"O Conselho Tutelar de Palhoça ofereceu representação em relação ao Município de Palhoça alegando que a requisição de serviço público feita à Secretaria Municipal de Assistência Social para inserção da família de duas crianças em programas especializados de acompanhamento não foi cumprida.

"Sobreveio sentença sem resolução do mérito na qual se indeferiu a inicial ao entendimento de que o Conselho Tutelar não possui legitimidade para atuar como substituto processual. Acrescentou-se, além disso, que a municipalidade não detém legitimidade passiva para fins de representação, em especial para responder pela infração administrativa descrita no art. 249 do ECA.

"Seguiu-se recurso do Ministério Público.

"Sustentou-se que 'em nenhum momento o Conselho Tutelar requereu a aplicação da multa pessoal ao apelado' e que, na realidade, a pretensão era 'compelir a Administração Pública a garantir o acompanhamento junto ao CREAS'. Quer dizer, não houve observância aos princípios da adstrição ou congruência, restando violado o art. 492 do CPC. Argumentou-se, também, que o Conselho Tutelar tem capacidade postulatória para pleitear o fornecimento do serviço requisitado, tanto que o ECA trouxe previsão no sentido da 'capacidade e legitimidade para representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações'. Por se tratar de relevante questão de direito, com grande repercussão social, clamou-se pela instauração de Incidente de Assunção de Competência.

"Não houve contrarrazões.

"A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso no sentido de se determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e também favoravelmente à instauração de incidente de assunção de competência.

A Quinta Câmara de Direito Público, em sessão do dia 6 de junho de 2022, decidiu afetar o julgamento da causa ao Grupo de Câmaras de Direito Público por meio da instauração de IAC.

Intimados da afetação, o recorrente e o Município não se manifestaram.



A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do incidente e 'pela fixação de tese jurídica que diga da legitimidade do Conselho Tutelar para representar à autoridade judiciária em face do descumprimento injustificado de suas deliberações, com esteio na prerrogativa que lhe confere o art. 136, III, alínea 'b', da Lei n. 8.069/90'".

Esse parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça foi lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa.

VOTO

Competência para processar e julgar o IAC

Na sessão de julgamento, o eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva aventou a possibilidade de o presente Incidente de Assunção de Competência (IAC) ser julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil ou pelo Órgão Especial, dado que trata de direitos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujos processos e recursos devem ser julgados pelas Câmaras de Direito Civil, nos termos do art. 73 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJSC), como elencado no seu Anexo III.

Dizem os arts. 70 e 73 do RITJSC:

"Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I # processar e julgar: a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução; b) o agravo de instrumento e seus incidentes; c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados; f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência; g) os embargos de declaração contra seus julgados; e h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; II # julgar: a) a apelação cível e o recurso adesivo; b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este; c) a remessa necessária; e III # exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento. [...]

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I # às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II # às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III # às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV # às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento".

O ANEXO III do Regimento Interno, quanto à competência das Câmaras de Direito Civil, estabelece o seguinte:



"ANEXO III

"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL

"A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".

Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão os direitos previstos no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Código 9633), incluindo medidas de proteção (Código 11818), nas suas mais variadas formas inerentes ao Direito Privado (Códigos 11996 a 12005): Encaminhamento aos pais ou responsável, orientação e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental, inclusão em programa de auxílio à família, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, outras medidas de proteção; bem como relativos a Conselho Tutelar (Código 11821).

Todavia, a questão a ser dirimida neste Incidente de Assunção de Competência não se refere a Direito Privado, e sim a Direito Público, uma vez que a requisição feita pelo Conselho Tutelar e a representação por ele formulada ao Juízo da Infância e Juventude é para cumprimento de medidas protetivas pelo Poder Público, de modo que, tendo como interessado no feito um Ente Público, as respectivas ações e seus recursos se inserem na competência das Câmaras de Direito Público, como se apanha do ANEXO V do Regimento Interno deste Tribunal:

"ANEXO V

"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO

"A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts.

70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas



públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial; 214 b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".

Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão aqueles referentes a DIREITO À SAÚDE (Código 12480) e DIREITO À EDUCAÇÃO (Código 12775), incluindo ACESSO e 'ausência de vaga' (Código 2893), dentre outros. Embora não estejam expressamente incluídos os processos referentes ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que aparece no Anexo III referente às Câmaras de Direito Civil, é evidente a apropriação desses temas igualmente às Câmaras de Direito Público sempre que for parte ou interessado um ente público.

Tanto é que os recursos concernentes às ações discutidas neste Incidente de Assunção de Competência estão sendo distribuídos às Câmaras de Direito Público e por elas julgados.

Portanto, dada a presença de Ente Público como interessado nos processos e nos recursos respectivos a que se referem estes autos, bem como o fato de a definição da tese jurídica que se busca neste Incidente de Assunção de Competência se referir, única e exclusivamente, a essa participação subjetiva pública no feito, é indubitável a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para dirimir a controvérsia, nos termos do que estabelece o art. 64, inciso I, do Regimento Interno, segundo o qual "compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: I # uniformizar a jurisprudência por meio da edição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT