Acórdão Nº 5043904-73.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022
Número do processo | 5043904-73.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5043904-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO
Como relatório, transcreve-se o que disse o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, a esse título, no seu voto:
"O Conselho Tutelar de Palhoça ofereceu representação em relação ao Município de Palhoça alegando que a requisição de serviço público feita à Secretaria Municipal de Assistência Social para inserção da família de duas crianças em programas especializados de acompanhamento não foi cumprida.
"Sobreveio sentença sem resolução do mérito na qual se indeferiu a inicial ao entendimento de que o Conselho Tutelar não possui legitimidade para atuar como substituto processual. Acrescentou-se, além disso, que a municipalidade não detém legitimidade passiva para fins de representação, em especial para responder pela infração administrativa descrita no art. 249 do ECA.
"Seguiu-se recurso do Ministério Público.
"Sustentou-se que 'em nenhum momento o Conselho Tutelar requereu a aplicação da multa pessoal ao apelado' e que, na realidade, a pretensão era 'compelir a Administração Pública a garantir o acompanhamento junto ao CREAS'. Quer dizer, não houve observância aos princípios da adstrição ou congruência, restando violado o art. 492 do CPC. Argumentou-se, também, que o Conselho Tutelar tem capacidade postulatória para pleitear o fornecimento do serviço requisitado, tanto que o ECA trouxe previsão no sentido da 'capacidade e legitimidade para representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações'. Por se tratar de relevante questão de direito, com grande repercussão social, clamou-se pela instauração de Incidente de Assunção de Competência.
"Não houve contrarrazões.
"A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso no sentido de se determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e também favoravelmente à instauração de incidente de assunção de competência.
A Quinta Câmara de Direito Público, em sessão do dia 6 de junho de 2022, decidiu afetar o julgamento da causa ao Grupo de Câmaras de Direito Público por meio da instauração de IAC.
Intimados da afetação, o recorrente e o Município não se manifestaram.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do incidente e 'pela fixação de tese jurídica que diga da legitimidade do Conselho Tutelar para representar à autoridade judiciária em face do descumprimento injustificado de suas deliberações, com esteio na prerrogativa que lhe confere o art. 136, III, alínea 'b', da Lei n. 8.069/90'".
Esse parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça foi lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa.
VOTO
Competência para processar e julgar o IAC
Na sessão de julgamento, o eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva aventou a possibilidade de o presente Incidente de Assunção de Competência (IAC) ser julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil ou pelo Órgão Especial, dado que trata de direitos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujos processos e recursos devem ser julgados pelas Câmaras de Direito Civil, nos termos do art. 73 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJSC), como elencado no seu Anexo III.
Dizem os arts. 70 e 73 do RITJSC:
"Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I # processar e julgar: a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução; b) o agravo de instrumento e seus incidentes; c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados; f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência; g) os embargos de declaração contra seus julgados; e h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; II # julgar: a) a apelação cível e o recurso adesivo; b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este; c) a remessa necessária; e III # exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento. [...]
"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I # às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II # às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III # às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV # às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento".
O ANEXO III do Regimento Interno, quanto à competência das Câmaras de Direito Civil, estabelece o seguinte:
"ANEXO III
"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL
"A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão os direitos previstos no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Código 9633), incluindo medidas de proteção (Código 11818), nas suas mais variadas formas inerentes ao Direito Privado (Códigos 11996 a 12005): Encaminhamento aos pais ou responsável, orientação e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental, inclusão em programa de auxílio à família, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, outras medidas de proteção; bem como relativos a Conselho Tutelar (Código 11821).
Todavia, a questão a ser dirimida neste Incidente de Assunção de Competência não se refere a Direito Privado, e sim a Direito Público, uma vez que a requisição feita pelo Conselho Tutelar e a representação por ele formulada ao Juízo da Infância e Juventude é para cumprimento de medidas protetivas pelo Poder Público, de modo que, tendo como interessado no feito um Ente Público, as respectivas ações e seus recursos se inserem na competência das Câmaras de Direito Público, como se apanha do ANEXO V do Regimento Interno deste Tribunal:
"ANEXO V
"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO
"A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts.
70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas
públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial; 214 b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão aqueles referentes a DIREITO À SAÚDE (Código 12480) e DIREITO À EDUCAÇÃO (Código 12775), incluindo ACESSO e 'ausência de vaga' (Código 2893), dentre outros. Embora não estejam expressamente incluídos os processos referentes ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que aparece no Anexo III referente às Câmaras de Direito Civil, é evidente a apropriação desses temas igualmente às Câmaras de Direito Público sempre que for parte ou interessado um ente público.
Tanto é que os recursos concernentes às ações discutidas neste Incidente de Assunção de Competência estão sendo distribuídos às Câmaras de Direito Público e por elas julgados.
Portanto, dada a presença de Ente Público como interessado nos processos e nos recursos respectivos a que se referem estes autos, bem como o fato de a definição da tese jurídica que se busca neste Incidente de Assunção de Competência se referir, única e exclusivamente, a essa participação subjetiva pública no feito, é indubitável a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para dirimir a controvérsia, nos termos do que estabelece o art. 64, inciso I, do Regimento Interno, segundo o qual "compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: I # uniformizar a jurisprudência por meio da edição...
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5043904-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO
Como relatório, transcreve-se o que disse o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, a esse título, no seu voto:
"O Conselho Tutelar de Palhoça ofereceu representação em relação ao Município de Palhoça alegando que a requisição de serviço público feita à Secretaria Municipal de Assistência Social para inserção da família de duas crianças em programas especializados de acompanhamento não foi cumprida.
"Sobreveio sentença sem resolução do mérito na qual se indeferiu a inicial ao entendimento de que o Conselho Tutelar não possui legitimidade para atuar como substituto processual. Acrescentou-se, além disso, que a municipalidade não detém legitimidade passiva para fins de representação, em especial para responder pela infração administrativa descrita no art. 249 do ECA.
"Seguiu-se recurso do Ministério Público.
"Sustentou-se que 'em nenhum momento o Conselho Tutelar requereu a aplicação da multa pessoal ao apelado' e que, na realidade, a pretensão era 'compelir a Administração Pública a garantir o acompanhamento junto ao CREAS'. Quer dizer, não houve observância aos princípios da adstrição ou congruência, restando violado o art. 492 do CPC. Argumentou-se, também, que o Conselho Tutelar tem capacidade postulatória para pleitear o fornecimento do serviço requisitado, tanto que o ECA trouxe previsão no sentido da 'capacidade e legitimidade para representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações'. Por se tratar de relevante questão de direito, com grande repercussão social, clamou-se pela instauração de Incidente de Assunção de Competência.
"Não houve contrarrazões.
"A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso no sentido de se determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e também favoravelmente à instauração de incidente de assunção de competência.
A Quinta Câmara de Direito Público, em sessão do dia 6 de junho de 2022, decidiu afetar o julgamento da causa ao Grupo de Câmaras de Direito Público por meio da instauração de IAC.
Intimados da afetação, o recorrente e o Município não se manifestaram.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do incidente e 'pela fixação de tese jurídica que diga da legitimidade do Conselho Tutelar para representar à autoridade judiciária em face do descumprimento injustificado de suas deliberações, com esteio na prerrogativa que lhe confere o art. 136, III, alínea 'b', da Lei n. 8.069/90'".
Esse parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça foi lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa.
VOTO
Competência para processar e julgar o IAC
Na sessão de julgamento, o eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva aventou a possibilidade de o presente Incidente de Assunção de Competência (IAC) ser julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil ou pelo Órgão Especial, dado que trata de direitos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujos processos e recursos devem ser julgados pelas Câmaras de Direito Civil, nos termos do art. 73 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJSC), como elencado no seu Anexo III.
Dizem os arts. 70 e 73 do RITJSC:
"Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I # processar e julgar: a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução; b) o agravo de instrumento e seus incidentes; c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados; f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência; g) os embargos de declaração contra seus julgados; e h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; II # julgar: a) a apelação cível e o recurso adesivo; b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este; c) a remessa necessária; e III # exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento. [...]
"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I # às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II # às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III # às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV # às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento".
O ANEXO III do Regimento Interno, quanto à competência das Câmaras de Direito Civil, estabelece o seguinte:
"ANEXO III
"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL
"A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão os direitos previstos no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Código 9633), incluindo medidas de proteção (Código 11818), nas suas mais variadas formas inerentes ao Direito Privado (Códigos 11996 a 12005): Encaminhamento aos pais ou responsável, orientação e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental, inclusão em programa de auxílio à família, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, outras medidas de proteção; bem como relativos a Conselho Tutelar (Código 11821).
Todavia, a questão a ser dirimida neste Incidente de Assunção de Competência não se refere a Direito Privado, e sim a Direito Público, uma vez que a requisição feita pelo Conselho Tutelar e a representação por ele formulada ao Juízo da Infância e Juventude é para cumprimento de medidas protetivas pelo Poder Público, de modo que, tendo como interessado no feito um Ente Público, as respectivas ações e seus recursos se inserem na competência das Câmaras de Direito Público, como se apanha do ANEXO V do Regimento Interno deste Tribunal:
"ANEXO V
"TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO
"A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts.
70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I # consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas
públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial; 214 b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras. II # os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Dentre os assuntos afetos à competência das Câmaras de Direito Público estão aqueles referentes a DIREITO À SAÚDE (Código 12480) e DIREITO À EDUCAÇÃO (Código 12775), incluindo ACESSO e 'ausência de vaga' (Código 2893), dentre outros. Embora não estejam expressamente incluídos os processos referentes ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que aparece no Anexo III referente às Câmaras de Direito Civil, é evidente a apropriação desses temas igualmente às Câmaras de Direito Público sempre que for parte ou interessado um ente público.
Tanto é que os recursos concernentes às ações discutidas neste Incidente de Assunção de Competência estão sendo distribuídos às Câmaras de Direito Público e por elas julgados.
Portanto, dada a presença de Ente Público como interessado nos processos e nos recursos respectivos a que se referem estes autos, bem como o fato de a definição da tese jurídica que se busca neste Incidente de Assunção de Competência se referir, única e exclusivamente, a essa participação subjetiva pública no feito, é indubitável a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para dirimir a controvérsia, nos termos do que estabelece o art. 64, inciso I, do Regimento Interno, segundo o qual "compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização: I # uniformizar a jurisprudência por meio da edição...
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