Acórdão Nº 5043916-24.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5043916-24.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043916-24.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Ferreira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da ação condenatória n. 5002151-65.2021.8.24.0035, movida pelo agravante contra Celesc Distribuição S.A., suspendeu os autos à origem "pelo prazo 120 dias, a fim de que a parte autora leve a efeito o competente pedido do ressarcimento de danos pelo novel procedimento administrativo adotado pela concessionária Celesc, devendo comunicar nestes autos o resultado da diligência (se houve pagamento; se não houve resposta dentro do prazo estipulado ou se houve resposta negativa ao pedido)" (Evento 4 dos autos de origem)
Argumenta, em linhas gerais, que: a) não há previsão legal quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo; b) não pode ser negado o acesso do consumidor ao Poder Judiciário; e c) deve ser concedido o efeito suspensivo e determinada a continuidade do processo de origem.
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 9).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra decisão que determinou a parte autora/agravante que "comprove a realização de requerimento da indenização na via administrativa, nos termos da Resolução DRJ n. 218/2019, de 15.10.2019, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil" (Evento 4 dos autos de origem).
Nesse ínterim, na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em 7 (sete) municípios que compõem a comarca de Ituporanga - houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público, no qual restou consignado que:
"CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como termo inicial a data da homologação do presente acordo, a instalar procedimento de contencioso administrativo para atendimento dos consumidores/fumicultores da região dos Municípios que integram a comarca de Ituporanga (Chapadão do Lageado, Vidal Ramos, Petrolândia, Atalanta, Leoberto Leal, Imbuia, Aurora e Ituporanga), a fim de diminuir o número exorbitante de indenizações pagas anualmente e otimizar os recursos públicos e privados...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Ferreira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da ação condenatória n. 5002151-65.2021.8.24.0035, movida pelo agravante contra Celesc Distribuição S.A., suspendeu os autos à origem "pelo prazo 120 dias, a fim de que a parte autora leve a efeito o competente pedido do ressarcimento de danos pelo novel procedimento administrativo adotado pela concessionária Celesc, devendo comunicar nestes autos o resultado da diligência (se houve pagamento; se não houve resposta dentro do prazo estipulado ou se houve resposta negativa ao pedido)" (Evento 4 dos autos de origem)
Argumenta, em linhas gerais, que: a) não há previsão legal quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo; b) não pode ser negado o acesso do consumidor ao Poder Judiciário; e c) deve ser concedido o efeito suspensivo e determinada a continuidade do processo de origem.
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 9).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra decisão que determinou a parte autora/agravante que "comprove a realização de requerimento da indenização na via administrativa, nos termos da Resolução DRJ n. 218/2019, de 15.10.2019, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil" (Evento 4 dos autos de origem).
Nesse ínterim, na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em 7 (sete) municípios que compõem a comarca de Ituporanga - houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público, no qual restou consignado que:
"CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como termo inicial a data da homologação do presente acordo, a instalar procedimento de contencioso administrativo para atendimento dos consumidores/fumicultores da região dos Municípios que integram a comarca de Ituporanga (Chapadão do Lageado, Vidal Ramos, Petrolândia, Atalanta, Leoberto Leal, Imbuia, Aurora e Ituporanga), a fim de diminuir o número exorbitante de indenizações pagas anualmente e otimizar os recursos públicos e privados...
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