Acórdão Nº 5043960-09.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5043960-09.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5043960-09.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú na ação penal n. 5010275-93.2022.8.24.0005, em virtude da decisão declinatória dos autos proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.

Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto "[a] necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos". Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).

O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 10).

Este é o relatório.

VOTO

O incidente merece ser conhecido, eis que ostenta os pressupostos de admissibilidade.

Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 166 do Código de Processo Penal, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.

Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo deve processar e julgar a ação penal n. 5010275-93.2022.8.24.0005, deflagrada em razão da suposta prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).

O feito, inicialmente processado perante o juízo da 2ª Vara Criminal - diante da competência privativa para as infrações penais de menor potencial ofensivo -, foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal - observada distribuição por sorteio - tendo em vista a necessidade de operar-se a citação editalícia do acusado, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 66 da Lei n. 9.099/1995.

A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a necessidade de conversão do rito do juizado especial criminal ao juízo comum pela necessidade de citação ficta do acusado, não repercute na redistribuição do...

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