Acórdão Nº 5043999-74.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5043999-74.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043999-74.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: ARLINETTI ROSSANNA DO VALE LINS (Espólio) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALEX MAGNO FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR


RELATÓRIO


Cuido de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos:
I - Defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para: autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas relativas ao financiamento contratado pela de cujus junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A (contrato n. 121097593); determinar que a parte ré se abstenha se promover a cobrança das parcelas relacionadas ao referido financiamento, até o final da presente ação, sob pena de fixação de multa.
Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso, sustentando não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, esses necessários para o deferimento da medida almejada pelo demandante.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso e apresentadas as respectivas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição do agravo foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo (evento 2).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da decisão, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Sustenta a agravante que, na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, para que o magistrado concedesse a tutela de urgência, uma vez ausente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Inicialmente, consigno que à presente demanda incidem as normas consumeristas, uma vez que em ambas as relações (seguro e financiamento do veículo) estão caracterizadas as figuras do consumidor e das fornecedores - nos termos dos arts. e do CDC.
No mais, adianto que razão não assiste à recorrente.
Destaco que não se discute,...

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