Acórdão Nº 5044043-76.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5044043-76.2020.8.24.0038
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5044043-76.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS MARCELINO (AUTOR) APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU)

RELATÓRIO

Luiz Gonzaga Martins Marcelino ajuizou ação de rito comum em face do Instituto de Previdência Social do Município de Joinville (Ipreville) buscando o reconhecimento de isenção do IRRF sobre os proventos por ser portador de moléstia grave.

O pedido foi julgado liminarmente improcedente nos termos do art. 332, II, do CPC. Fundamentou-se que o mal de saúde do autor ("artrose primária disseminada, artrose avançada em coluna cervical com perda da lordose e compressão medular e artrose em todo o trajeto da coluna vertebral", em caráter crônico, progressivo, irreversível e incapacitante") não consta no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que teve sua taxatividade reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 250 (REsp 1.116.620/BA).

O acionante apela sustentando que houve equívoco, pois, dentre outras doenças, é portador de espondilite anquilosante que está relacionada naquele dispositivo legal como doença grave incapacitante. Fato este, que foi reconhecido por médico oficial vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville.

Vieram contrarrazões da autarquia suscitando a ilegitimidade passiva, pois cabe ao Município restituir o imposto de renda retido na fonte, de modo que ao menos deve ser denunciado à lide.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção em razão da carência de ação, ficando prejudicado o recurso.

O autor foi intimado para se manifestar quanto à arguição de ilegitimidade, requerendo a inclusão do Município de Joinville como réu.

VOTO

1. Quanto ao mérito, estimo que o caso não é daqueles que enseje o julgamento liminar de improcedência. É que - apesar de alguma dúvida quanto à nomenclatura da moléstia que acomete o autor - há laudo pericial emitido por serviço médico oficial (evento1, outros 8, fl. 2, da origem) atestando ser portador de doença grave catalogada em lei (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) como justificadora da exclusão do crédito tributário, o que já indica a necessidade de futuramente ser aberta a fase instrutória, obstando por isso a aplicação do art. 332 do CPC.

Quer dizer, ao que tudo indica, a resolução da controvérsia dependerá de produção de prova para esclarecer a natureza da moléstia que acomete o autor, de modo que a demanda não poderia ter sido encerrada de plano.

2. Ocorre que há questão preliminar essencial que impediria, de todo modo, a análise do mérito desde logo, qual seja a ilegitimidade passiva do Ipreville.

Deve-se fazer diferenciação.

São coisas distintas os vínculos previdenciário e tributário. Eles podem até subjetivamente coincidir, mas podem ser personificados de maneira apartada.

No caso de os proventos serem satisfeitos por autarquia, o pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte é para ela indiferente. A entidade faz apenas o papel de agente retentor, pois quem mantém o liame de índole tributária é o Município, a quem se destina o produto da arrecadação do imposto de renda relativamente a seus servidores ativos e inativos (art....

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