Acórdão Nº 5044058-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5044058-28.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044058-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BBSC DO BRASIL IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) AGRAVADO: CAIO HENRIQUE GONSALES ALTRAO ADVOGADO: SANDRO MAURICIO ALTRAO (OAB SP353756)

RELATÓRIO

BBSC do Brasil Importações e Exportações Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 272 dos autos de cumprimento de sentença de ação monitória nº 5000153-47.2012.8.24.0045 deflagrado contra Caio Henrique Gonsales Altrão, (i) reputou nula a citação da fase de cognição (evento 124/origem) e todos os atos a ela posteriores (artigos 242, 280 e 281 do CPC), afastando, por conseguinte, a preclusão do direito do réu de suscitar a incompetência relativa do juízo; (ii) ponderou que o executado está domiciliado no município de Osvaldo Cruz/SP, o qual deu por competente para o processamento e julgamento do feito e, com isso, declinou da competência e ordenou a remessa dos autos ao juízo da comarca de Osvaldo Cruz/SP; (iii) determinou a baixa das restrições veiculares efetivadas via Renajud no evento 232/origem e revogou a penhora formalizada no evento 238/origem.

Asseverou a agravante, às p. 3-5: "O Magistrado singular incorreu em erro, porquanto ao acatar a tese defendida na petição de Evento 266, protocolada em 29/04/2021, deixou de observar que o Agravado havia comparecido espontaneamente nos autos conforme Evento 257, tendo esse comparecimento ocorrido em 27/01/2021 por intermédio de advogado que apresentou procuração com poderes para receber citação (Evento 257, PROC2). [...] a citação nada mais é do que a cientificação do réu para que integre a relação processual a fim de conferir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais. Ocorre que a citação, ainda que nula, pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil [...]. O art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que a nulidade de citação na fase de conhecimento de processo que correu à revelia será alegada pelo Executado na impugnação ao cumprimento de sentença, o que se aplica ao presente caso por expressão do art. 702, § 8º, do CPC. [...] o Agravado compareceu espontaneamente ao feito no dia 27 de janeiro de 2021 por meio de advogado com poderes para receber citação e na ocasião requereu apenas a intimação da Agravante para apresentar o cálculo atualizado do valor exequendo (Evento 257), não tendo alegado qualquer matéria defensiva. Presumiu-se, assim, que o Agravado anuiu com a prática de todos os atos processuais até então praticados. [...] somente depois de ter transcorrido 3 (três) meses do comparecimento espontâneo é que o Agravado arguiu a nulidade de citação na ação monitória, incompetência do juízo e outras supostas matérias defensivas (Evento 266)".

Prosseguiu, às p. 5-7: "Considerando-se que o Agravado compareceu espontaneamente no dia 27/01/2021, nesta data ou em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir dela (art. 229 c/c art. 525, §1º, I, ambos do CPC) eventual nulidade deveria ter sido alegada, assim como deveriam ter sido apresentadas as matérias defensivas que se julgasse pertinente, o que não ocorreu. Como se não bastasse, Excelências, na petição de Evento 266, fl. 2, o Agravado confessou expressamente que tomou ciência inequívoca da presente ação quando do bloqueio de sua conta bancária pelo sistema BACENJUD (Evento 215), o que ocorreu em 16/05/2018. Temos, portanto, que além de confessar claramente que soube da presente ação em 16/05/2018 e nada fez, em 27/01/2021 o Agravado constituiu advogado, compareceu espontaneamente nos autos, mas só se manifestou 3 (três) meses depois, quando há muito já havia decorrido o prazo para alegação das matérias defensivas equivocadamente acolhidas pela decisão agravada. Logo, por força do art. 239, § 1º, do CPC, com todo respeito foi equivocada a apreciação da tese extemporaneamente defendida na petição de Evento 266, porquanto já havia se operado a preclusão em desfavor do Agravado. [...] Portanto, a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (Evento 272) deve ser integralmente reformada, porquanto o comparecimento espontâneo supriu eventual nulidade de citação e, consequentemente, não há que se falar em incompetência territorial (nulidade relativa que deveria ter sido alegada na primeira manifestação nos autos), revogação da penhora de Evento 238, tampouco baixa das restrições pelo sistema Renajud de Evento 232".

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e presente também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, reclamou, à p. 7, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, enfatizando que, "caso inexista a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada haverá a revogação da penhora, baixa das restrições RENAJUD e a remessa imediata dos autos a outro juízo, prejudicando o recebimento do crédito exequendo (processo tramita há 9 anos)".

Por meio da decisão de evento 9 deferi o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões no evento 16, sustentando o agravado, em síntese, que "o processo em primeira instancia, na fase de conhecimento, correu à revelia, sem defesa, sem...

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