Acórdão Nº 5044082-56.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 5044082-56.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044082-56.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: MAIZA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ILHOTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Maiza de Souza em face de decisão proferida nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Ilhota em face da ora Recorrente, a qual concedeu a tutela provisória postulada pela municipalidade, nos seguintes termos (evento 4 dos autos de origem):
Acerca do perigo de dano, registro que a permissão da continuidade da obra, além de acentuar os danos ambientais cometidos e os potenciais riscos de engenharia (dado que não há alvará para construção), acarretaria também o estímulo desenfreado ao descumprimento arbitrário das licenças ambientais, de acordo com as razões particulares de cada administrado a elas sujeito, prejudicando a ordem urbanística.
Não há, por fim, perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque, caso constato que a fiscalização administrativa tenha se dado de forma indevida, não há óbice no sentido de retomada da obra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória e, em consequência, DETERMINO que a parte ré interrompa imediatamente a obra em questão.
Deixo de fixar astreinte, por ora.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, pois diante das especificidades do caso concreto e/ou por versar a ação sobre direitos indisponíveis, é inviável, por ora, qualquer composição, sem embargo da possibilidade de se proceder à conciliação em momento posterior.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 335, caput, do CPC/15.
Sustenta a Agravante, em síntese, que teve tolhido o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, porquanto seria necessário concluir o procedimento administrativo para que, caso não fossem cumpridas as exigências ou, diante da impossibilidade de regularização da obra, pudesse ocorrer os atos de demolição administrativo ou judicial.
Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a revogação da decisão de primeiro grau, com a intimação do recorrido para realizar laudo técnico capaz de comprovar que a obra da Recorrente encontra-se irregular ou, alternativamente, em caso de manutenção da suspensão, que esta seja provisória até a comprovação pelo recorrido através de estudo técnico a ser apresentado em...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: MAIZA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ILHOTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Maiza de Souza em face de decisão proferida nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Ilhota em face da ora Recorrente, a qual concedeu a tutela provisória postulada pela municipalidade, nos seguintes termos (evento 4 dos autos de origem):
Acerca do perigo de dano, registro que a permissão da continuidade da obra, além de acentuar os danos ambientais cometidos e os potenciais riscos de engenharia (dado que não há alvará para construção), acarretaria também o estímulo desenfreado ao descumprimento arbitrário das licenças ambientais, de acordo com as razões particulares de cada administrado a elas sujeito, prejudicando a ordem urbanística.
Não há, por fim, perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque, caso constato que a fiscalização administrativa tenha se dado de forma indevida, não há óbice no sentido de retomada da obra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória e, em consequência, DETERMINO que a parte ré interrompa imediatamente a obra em questão.
Deixo de fixar astreinte, por ora.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, pois diante das especificidades do caso concreto e/ou por versar a ação sobre direitos indisponíveis, é inviável, por ora, qualquer composição, sem embargo da possibilidade de se proceder à conciliação em momento posterior.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 335, caput, do CPC/15.
Sustenta a Agravante, em síntese, que teve tolhido o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, porquanto seria necessário concluir o procedimento administrativo para que, caso não fossem cumpridas as exigências ou, diante da impossibilidade de regularização da obra, pudesse ocorrer os atos de demolição administrativo ou judicial.
Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a revogação da decisão de primeiro grau, com a intimação do recorrido para realizar laudo técnico capaz de comprovar que a obra da Recorrente encontra-se irregular ou, alternativamente, em caso de manutenção da suspensão, que esta seja provisória até a comprovação pelo recorrido através de estudo técnico a ser apresentado em...
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