Acórdão Nº 5044087-78.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 5044087-78.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044087-78.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: MARIA IVETE ARAUJO ADVOGADO: Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) ADVOGADO: Alann Almeida Melotti (OAB SC035187) AGRAVADO: HELIO ESPIT ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559) ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) AGRAVADO: GILVANE ESPIT ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IVETE ARAUJO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002531-31.2019.8.24.0012, movida em face de HELIO ESPIT e GILVANE ESPIT, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: a impenhorabilidade salarial não se aplica ao presente caso, pois os valores percebidos a título de aluguel eram para a subsistência da autora; o contrato de locação não tinha garantidores para eventual falta de pagamento, sendo então, recebida como garantia descontos de seus salários, atuais aposentadorias. Pugna, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Na decisão do evento 7, a benesse da justiça gratuita foi concedida apenas para processamento deste recurso, porém, a antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a parte agravante contra o decisum que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% do salário dos executados.
Argumenta a exequente que o próprio contrato de locação previu a possibilidade de penhora salarial em 30%. Veja-se, pois, o que diz referida cláusula (evento 5, doc. 2, fl. 31):
IV.5) Concordam as partes que havendo atraso no pagamento dos aluguéis, os locatários sofrerão multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (hum por cento) ao mês sobre o valor total do recibo, além da correção monetária. A falta de pagamento de dois aluguéis ensejará a ação de despejo, sem prévia notificação, autorizando inclusive penhora salarial no limite de 30% (trinta por cento).
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: MARIA IVETE ARAUJO ADVOGADO: Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) ADVOGADO: Alann Almeida Melotti (OAB SC035187) AGRAVADO: HELIO ESPIT ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559) ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) AGRAVADO: GILVANE ESPIT ADVOGADO: EVANDRO VICENTE LUIZ (OAB SC026522) ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IVETE ARAUJO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002531-31.2019.8.24.0012, movida em face de HELIO ESPIT e GILVANE ESPIT, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: a impenhorabilidade salarial não se aplica ao presente caso, pois os valores percebidos a título de aluguel eram para a subsistência da autora; o contrato de locação não tinha garantidores para eventual falta de pagamento, sendo então, recebida como garantia descontos de seus salários, atuais aposentadorias. Pugna, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Na decisão do evento 7, a benesse da justiça gratuita foi concedida apenas para processamento deste recurso, porém, a antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a parte agravante contra o decisum que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% do salário dos executados.
Argumenta a exequente que o próprio contrato de locação previu a possibilidade de penhora salarial em 30%. Veja-se, pois, o que diz referida cláusula (evento 5, doc. 2, fl. 31):
IV.5) Concordam as partes que havendo atraso no pagamento dos aluguéis, os locatários sofrerão multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (hum por cento) ao mês sobre o valor total do recibo, além da correção monetária. A falta de pagamento de dois aluguéis ensejará a ação de despejo, sem prévia notificação, autorizando inclusive penhora salarial no limite de 30% (trinta por cento).
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os...
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