Acórdão Nº 5044107-34.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo5044107-34.2020.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5044107-34.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


PARTE AUTORA: GILSON MARQUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença do Evento 15, dos autos originários, que indeferiu a petição inicial da ação popular ajuizada por GILSON MARQUES VIEIRA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII; e LE nº 17.654/2018, art. 6º, parágrafo único).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 4.717/1965, art. 19).
Após a certificação do decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário (Eventos 20, 21 e 26, Eproc 1º Grau) os autos ascenderam a este Sodalício para reexame necessário da sentença, diante da determinação do togado singular.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo Sr. Dr. Jacson Corrêa, pela confirmação da sentença (Evento 10, Eproc 2º Grau).
É o relatório do essencial

VOTO


No que importa ao juízo de admissibilidade, é conhecido o reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
A sentença reexaminanda julgou extinta a ação popular, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, inc. I e 330, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), pela inadequação da via eleita.
Não há reparos a serem feitos no decisum.
In casu, a autora ajuizou a presente ação popular contra o Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o réu,
"parecendo não se importar com o estado de emergência pelo qual passa o Estado de Santa Catarina e com as necessidades de saúde local, o Estado continua inerte diante da situação e, até agora, não liberou recurso algum para os hospitais filantrópicos, conforme determina a Lei, comprometendo significativamente a prestação do serviço de saúde num momento onde o avanço dos casos de Covid19 preocupa os gestores que temem pelo colapso na rede pública de saúde". (Evento 1, INIC1, p. 4, Eproc 1º Grau).
Ao final da petição inicial, foram formulados os seguintes pedidos:
"a) Seja deferida a medida liminar, nos termos do § 4º, do art. 5º da Lei 4717/65 e art. 300 do CPC determinando a transferência dos recursos do Fundo estadual de Saúde para os hospitais filantrópicos contemplados e listados no Anexo que acompanha a Portaria 1393, de 21 de maio de 2020, nos termos da Lei 13.995/20.
b) Seja ordenada a citação da parte da ré da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
c) Intimação do Ministério Público, conforme previsto no § 4º, do art. 6º da Lei 4717/65, atuando como custus legis;
d) PROCEDÊNCIA de todos os pedidos da presente ação, especialmente para confirmar a liminar, determinando a transferência dos recursos do Fundo estadual de Saúde para os hospitais filantrópicos contemplados e listados no Anexo que acompanha a Portaria 1393, de 21 de maio de 2020
(....)" (Evento 1, INIC1, p. 10, Eproc 1º Grau).
Infere-se, da leitura do arrazoado, que a pretensão é deduzida objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer, qual seja, de promover a transferência de recursos, do Fundo Estadual de Saúde, para hospitais filantrópicos contemplados e listados nas normativas invocadas; todavia, não resta demonstrado - ou sequer apontado - qualquer ato lesivo ao patrimônio público, a legitimar a adoção da ação constitucional, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte...

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