Acórdão Nº 5044108-88.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5044108-88.2020.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5044108-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: FRANCISCO CORREA DOS SANTOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social quer ver o título judicial transitado em julgado rescindido, manifestando que por meio dele houve concessão equivocada de auxílio-acidente infortunístico a Francisco Correa dos Santos.

As críticas ao julgamento se voltam especialmente ao fato de que o autor da ação acidentária moveu dois processos precedentes na Justiça Federal.

No primeiro deles (autos 5014447-18.2013.4.04.7205) teve expressamente negada a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença previdenciário ou a implementação de aposentadoria por invalidez por falta de prova de perda ou redução da capacidade laborativa. Já no feito subsequente (autos 5015532-68.2015.4.04.7205), o pedido se restringiu ao auxílio-acidente e a perícia, em sentido oposto ao antecedente estudo, apontou que havia redução da capacidade laborativa. Destaca, todavia, que em face da alegada origem acidentária do mal de saúde, a competência foi declinada para a Justiça Estadual.

A partir daí, a última demanda, concluída na 1ª Vara da Fazenda Pública de Blumenau (autos 0004418-55.2016.824.0008), resultou em sentença de procedência e o benefício foi implantado. Só que a coisa julgada, no seu entender, já havia sido formada por força da primitiva demanda: é que lá o segurado postulou a concessão de algum dos três benefícios que entendeu possíveis para fazer frente à extensão do dano, ao mesmo tempo em que a perícia afastou a um só tempo o quadro parcial e o totalmente incapacitante.

Ainda que não prejudicado o pedido sob este prisma, salientou que ao segurado já não era mesmo devida a proteção acidentária porquanto na época do alegado evento laboral era trabalhador autônomo. Além do mais, o auxílio-doença administrativo foi classificado como comum (previdenciário em sentido estrito).

Nesse teor, em resumo, sustentou que para além da ofensa à coisa julgada houve ainda infringência ao disposto no art. 15, II e art. 18 § 1º, ambos da Lei 8.213/91, duas vertentes, ademais, que autorizam a rescisão da sentença nos termos do art. 966, incisos IV e V do CPC.

O pedido de tutela provisória foi negado.

Após sucessivas tentativas de citação do segurado (inclusive por edital), o ato foi realizado pessoalmente, vindo contestação.

Na peça, o réu alertou então para a preclusão dos dois assuntos levantados na rescisória (coisa julgada e qualidade de segurado), o que remete à extinção sem julgamento do mérito. No tocante ao tema de fundo, sustentou que a sentença precedente da Justiça Federal não abordou o direito ao auxílio-acidente, mas apenas ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. A informação relativa ao julgamento de improcedência ali havido foi dada na própria petição inicial do segundo processo, mas a situação não foi contestada na oportunidade pelo INSS. Nesses termos, tratando os dois pronunciamentos de duas sentenças quanto a relações jurídicas diferentes, não há coisa julgada. Ademais, a inexistência de registro oficial em carteira de trabalho não implica ausência de vínculo previdenciário.

Houve réplica.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no processo.

VOTO

1. Os fatos narrados são estes:

Noticiou-se que o réu nesta ação sofreu acidente que resultou em traumas físicos (em especial, perda da visão monocular) em 29 janeiro de 2001. Veio benefício administrativo (auxílio-doença previdenciário), que durou até 31 de julho do mesmo ano.

Por esse primeiro recorte, a postura da Administração parece ter sido coerente com a situação fática e jurídica do segurado à época do alegado infortúnio, pois referente àquele tempo, seus registros sociais mostram que não recolhia contribuições previdenciárias desde o encerramento do seu último vínculo de emprego em uma construtora (Salver Empreiteira Mão de Obra Ltda.), em junho de 2000 (anexo 19), mas ainda se beneficiava do chamado "período de graça" (art. 15, inc. II, do PBPS).

Era natural, então, que o benefício fosse classificado como previdenciário comum, pois, tecnicamente desempregado à época, não havia pertinência em tratar do infortúnio como proveniente de acidente de trabalho. Além do mais, a própria legislação previdenciária, ao definir evento com essa configuração, não incluiu entre os sujeitos passíveis de sofrê-lo o obreiro que atua autonomamente (exceto o trabalhador avulso e o segurado especial).

É o que está no art. 19 da Lei 8.213/1991:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Seja como for, ao demandado foi concedido benefício previdenciário por força da qualidade de segurado empregado ainda produzir efeitos no tempo, o que de antemão exclui a afirmação da autarquia de que ele era contribuinte individual (cujas hipóteses estão elencadas nos incisos do art. 11, do Plano de Benefícios da Previdência Social). Acerca do assunto, inclusive, nem sequer se tratou na sentença que encerrou a primeira demanda previdenciária proposta na Justiça Federal (autos 501447-18.2013.4.04.72.05), cujo pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de incapacidade para o trabalho habitual.

Só que a partir dali alguns dos desdobramentos chamam a atenção.

Apesar de o autor daquela ação previdenciária ter veiculado pretensão mais abrangente, na medida em que postulou a concessão de algum dos três benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-acidente: informação 174), na sentença foram rejeitados de modo expresso tão somente os dois primeiros benefícios (informação 171):

Por meio da presente demanda pretende a parte-autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, encerrado na esfera administrativa em 31.07.2001, ao argumento de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e habituais.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença, por sua vez, indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

No caso em exame, a parte-autora foi submetida a perícia médica em Juízo, conforme consta do laudo pericial acostado aos autos. Restou evidenciada a presença de cegueira do olho direito, enfermidade esta que não lhe acarreta, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos.

Igualmente, não ficou comprovado que o requerente estivesse incapacitada na época em que seu...

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